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Martignoni, De Moraes e Todeschini Advogados Associados


Quando as empresas ocidentais e multinacionais pensam sobre sua atuação no comércio internacional, o Inglês é obviamente reputado como a ferramenta global para ultrapassar barreiras linguísticas. A centralização no idioma possibilita e facilita o acesso a novos mercados.

Entretanto, essa pressuposição realmente se aplica para a China e o comércio chinês?

De acordo com o trabalho publicado nos Estados Unidos, “World Population Prospects: The 2017 Revision”, a população chinesa chegou a 1,4 bilhão de habitantes em 2017. Além disso, a China, há não muito tempo, se tornou a segunda economia global, sendo sua influência indubitável, em particular nos continentes como Ásia ou África, nos quais sua expansão local tem sido recorrentemente noticiada (vide a nova rota da seda).

No entanto, enquanto mais de 1 bilhão de chineses falam em Mandarim, não mais que 50 milhões se comunicam efetivamente em inglês. Mesmo que alguns dados apontem o aumento para até 300 milhões de pessoas falando em inglês na China, a maioria das estatísticas sobre fluentes de inglês no país seguem apontando para o número de 50 milhões, o que é menos de 3% da população chinesa.

À parte desses números, muitas empresas estrangeiras ainda estão acostumadas com a “linguagem global”, não percebendo que a língua inglesa não é a melhor abordagem para alcançar a maioria dos consumidores chineses, muitas vezes se indagando sobre a necessidade ou utilidade, sob uma perspectiva de marketing, de usar as suas marcas na língua chinesa.

Considerando o referido acima, os titulares de marcas devem ser alertados sobre a importância de ter uma marca em língua chinesa registrada e protegida na China. Não seria apenas útil para os consumidores que não leem o alfabeto latim fluentemente, mas para qualquer consumidor.

Ao mesmo tempo, ajudará a proteger e reforçar a segurança da marca registrada e a sua notoriedade no mercado.

Porém, se traduzir e proteger sua marca em caracteres chineses é tão importante, em uma análise abrangente não poderíamos deixar sem resposta a pergunta: o que costuma acontecer com aqueles que decidem NÃO proceder dessa forma?

O cenário mais comum, quando uma marca estrangeira não é traduzida (e protegida) em chinês e é publicamente usada pelo seu titular na China, é que os consumidores chineses fazem sua própria tradução da marca e se referem a ela em Chinês.
Observa-se que, se as companhias estrangeiras não têm tradução “oficial” e não fazem a promoção da marca registrada em chines, os consumidores desenvolverão sua própria marca para se referir sobre a companhia e produtos.

2. Além disso, quando o titular da marca não procede ao registro da marca chinesa e a tradução é feita pelos próprios consumidores, pode ser que diferentes marcas chinesas sejam desenvolvidas por diferentes grupos de consumidores, diluindo a força da marca estrangeira.

3. Ainda (e significantemente mais ameaçador para o titular de marcas estrangeiras), quando uma marca estrangeira não é traduzida e registrada em chinês, observa-se que em geral as empresas chinesas se beneficiam da situação e depositam, sob sua titularidade, o registro da tradução em chinês.

Note-se que isso pode causar sérios problemas no funcionamento do mercado chinês pelo fato do estrangeiro não ter procedido à tradução de sua marca em mandarim.

4. Assim, a empresa chinesa que registrou a marca em chinês pode começar a abastecer o mercado com produtos idênticos aos comercializados pelas empresas estrangeiras, usando a marca em chinês, que pode enganar o consumidor a respeito da origem dos produtos. Como dito, o público em geral na China poderia ligar a marca registrada em caracteres chineses com a empresa estrangeira e seus produtos, o que, nesse caso, não seria verdade.

Por todas essas razões, os titulares de marcas em geral e, em particular, as companhias estrangeiras, precisam atentamente avaliar a relevância de registrar a sua marca em chinês e o impacto de não o fazer.

Assim, a fim de prevenir o acontecimento dessas situações, essas empresas precisam proteger os diferentes sinais usados para identificar suas marcas como uma marca registrada o mais breve possível. Caso contrário, enfrentarão o risco de um terceiro depositar a marca primeiro.

Nessa hipótese, poderia ser necessário recorrer a complexos procedimentos legais para recuperar os direitos de exclusividade sobre o uso de marcas registradas pelo terceiro.

Há uma variedade de opções para traduzir uma marca para o chinês, como tradições baseadas em significados; em sons (transliteração); uma combinação de ambas e; porventura, até alguma tradução completamente desvinculada do inglês.

Entender os conceitos básicos da língua chinesa pode ajudar na elaboração de uma efetiva tradução das marcas estrangeiras.

No entanto, a orientação de uma equipe local é altamente recomendada para se evitar riscos, como selecionar caracteres chineses inadequados ou inapropriados ao significado da marca, o que pode ser uma fonte de constrangimento ou mesmo diminuir a fama da marca no mercado.

Em resumo, considerando a percepção sobre sua marca no mercado chinês por meio de uma adequada tradução chinesa, titulares de marcas não apenas irão garantir que detenham controle sobre a história da sua marca e evitar prejuízos ou diluição das suas marcas, mas também adquirirão proteção legal de sua marca e assegurarão um tranqüilo desenvolvimento da marca na China.


Escrito por Claire Fu e Daniel de Prado, advogados no HFG Law and Intellectual Property.

Traduzido por Guilherme Almeida e Thiago Todeschini Ferreira, estagiário e advogado do Martignoni, de Moraes e Todeschini, respectivamente.

 

O Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador, assim como é mais conhecida a Lei Complementar 182/2021, foi publicado em 02/06/2021 no Diário Oficial da União e passará a entrar em vigência em setembro deste ano.

Elaborado pelo Ministério da Economia, em parceria com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e o setor produtivo, a Lei busca modernizar e criar um ambiente regulatório favorável para as empresas inovadoras de menor porte, facilitando a atração de investidores, abrindo novas oportunidades e incentivando o empreendedorismo inovador. 

Em síntese, estabelece condições mais favoráveis à criação de startups no Brasil, respeitando as particularidades dessas empresas no que se refere a investimentos, a questões trabalhistas e até mesmo a questões tributárias, dando seguimento ao contexto atual de simplificação e desburocratização da regulação de diversos setores da economia.

O advento do Marco Legal das Startups pode resultar em uma importante modificação no ambiente de inovação tecnológica e de empreendedorismo no cenário nacional, e por isso é interessante conhecer os principais conceitos e mudanças trazidos pelo diploma, que vem ao encontro do fomento do empreendedorismo inovador no Brasil. Vamos analisar os pontos em destaque.

 

Conceito de Startup

A primeira pergunta a ser respondida é: o que será entendido por startup no Brasil?

O marco classifica como startups as empresas e sociedades cooperativas atuantes na inovação aplicada a produtos, serviços ou modelos de negócios, que tenham tido receita bruta de até R$16 milhões no ano anterior, e com até dez anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.

Há, ainda, a necessidade de atender um dos seguintes requisitos: declaração em seu ato constitutivo ou alterador e utilização de modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços; ou enquadramento no regime especial Inova Simples.

Cumpridos os requisitos, poderá o empresário declarar no ato constitutivo da empresa, ou alterador, a declaração de que a empresa é uma startup.

Não são as startups um novo tipo de entidade jurídica, mas sim um conceito de atividade aos quais as pessoas jurídicas podem se enquadrar para usufruir das vantagens que o Marco traz ao cenário empresarial brasileiro.

Dessa maneira, o Marco define o que deve ser considerado como startup aos olhos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como de toda sociedade brasileira.

 

Modalidades de Investimento

Preocupado com o difícil acesso a financiamentos junto aos bancos, em razão das altas taxas de juros do mercado decorrentes do próprio perfil financeiro da maioria das startups, o Marco intenta facilitar a obtenção de recursos financeiros por meio da desburocratização e do incentivo a investimentos particulares ou públicos.

Em função disso, a Lei traz instrumentos de investimento em startups, que já eram utilizados pelo mercado, mas que tendem a garantir maior segurança jurídica a partir da inserção desses mecanismos no texto legal, como, por exemplo, contrato de investimento-anjo, debênture conversível, contrato de mútuo conversível em participação societária, estruturação de sociedade em conta de participação, dentre outros.

O Marco determina que o investidor que realizar seu aporte por meio dos instrumentos nela elencados não será considerado sócio ou acionista nem possuirá direito a gerência ou a voto na administração da empresa, conforme pactuação contratual, mas não responderá por qualquer dívida civil, trabalhista ou tributária da empresa, inclusive em recuperação judicial, e a ele não se aplicará a desconsideração da personalidade jurídica.

Significa dizer que o investidor que aportar capital que não integra o capital social da empresa não fará parte do quadro societário, nem do corpo diretivo.

Dessa maneira, o Marco estimula o investidor, pois garante seu lucro quando o empreendimento tem sucesso, e o protege do risco do negócio, por não ter de arcar com as dívidas da startup, notório negócio de alto risco e incertezas, efetivamente tornando mais atraente as startups aos olhos do potencial investidor.

As startups poderão admitir aporte de capital por pessoa física ou jurídica, que poderá resultar ou não em participação no capital social da startup, a depender da modalidade de investimento escolhida pelas partes.

Especificamente, não será considerado como integrante do capital social da empresa o aporte realizado na startup por meio de:

I - contrato de opção de subscrição de ações ou de quotas celebrado entre o investidor e a empresa;

II - contrato de opção de compra de ações ou de quotas celebrado entre o investidor e os acionistas ou sócios da empresa;

III - debênture conversível emitida pela empresa nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

IV - contrato de mútuo conversível em participação societária celebrado entre o investidor e a empresa;

V - estruturação de sociedade em conta de participação celebrada entre o investidor e a empresa;

VI - contrato de investimento-anjo na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro 2006;

VII - outros instrumentos de aporte de capital em que o investidor, pessoa física ou jurídica, não integre formalmente o quadro de sócios da startup e/ou não tenha subscrito qualquer participação representativa do capital social da empresa.

Não obstante, o investidor poderá, sendo de sua preferência, exercer a opção de converter o aporte em participação societária em momento futuro.

 

Investidor-Anjo

Uma das modalidades de investimento do Marco Legal das Startups é a figura do investidor-anjo, que é o investidor, pessoa física ou jurídica, que não é considerado sócio, que não tem qualquer direito a gerência ou a voto na administração da empresa, que não responde por qualquer dívida da empresa (inclusive em recuperação judicial), mas que será remunerado por seus aportes.

Ao final de cada período, o investidor-anjo fará jus à remuneração correspondente aos resultados distribuídos, conforme contrato de participação, não superior a 50% (cinquenta por cento) dos lucros da sociedade.

Assim, o Marco vem com o intuito de proteger os investidores-anjo de startups, sobretudo no que se refere a obrigações trabalhistas ou tributárias da empresa, pois proporciona que o investidor fique desobrigado de arcar com essas obrigações caso o negócio não dê certo, afastando qualquer tipo de responsabilidade subsidiária que possa recair sobre o investidor e, consequentemente, diminuindo os riscos do investimento.

 

Sandbox Regulatório

Outro aspecto interessante trazido pela Lei é o chamado Sandbox Regulatório, ou Ambiente Regulatório Experimental. Esse modelo já é utilizado em convênios celebrados pelo Ministério da Economia, banco Central (Bacen) e Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

O Sandbox Regulatório é um conjunto de condições especiais simplificadas para que as pessoas jurídicas participantes possam receber autorização temporária das entidades públicas para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais, mediante o cumprimento de critérios e de limites previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade reguladora e por meio de procedimento facilitado, dentro de um ambiente regulatório experimental.

Na prática, o sandbox flexibiliza a capacidade regulatória do poder público nos setores nos quais as startups atuam e facilita o empreendimento tecnológico e inovador.

É claro, o intuito da legislação de estabelecer medidas de incentivo e de fomento a pesquisas de desenvolvimento de startups, haja vista que os órgãos e agências de regulação, como, por exemplo, o Banco Central, tendem a aplicar regimes diferenciados, afastando incidência de normas sob sua competência em relação à entidade regulada ou aos grupos de entidades reguladas.

Com a introdução do Marco, a utilização do sandbox se estenderá para quaisquer órgãos e entidades da administração pública com competência de regulamentação setorial.

 

Facilidade de Contratação e Contratações pela Administração Pública

Além disso, para empresas que possuem algum interesse de investimento em pesquisa e inovação, o Marco Legal das Startups proporciona a contratação de startups através de aportes financeiros para a execução dos objetivos propostos.

Para a esfera pública, a Lei torna muito mais fácil a contratação de startups pelo Governo, pois consagra medidas que preveem maior flexibilidade para a contratação de serviços e produtos por agentes governamentais, em contraste com a legislação vigente de compras públicas burocrática e altamente específica em suas exigências.

Por exemplo, será permitido que o governo possa contratar soluções experimentais de startups em caráter de teste, em um modelo de licitação especial com vigência limitada a 12 meses, prorrogável por idêntico período. Nesses casos, o valor máximo a ser pago a essas startups será de 1,6 milhão de reais.

Além disso, caso essas soluções de inovação funcionem, o poder público poderá celebrar um contrato de fornecimento do produto, processo ou solução desenvolvida, em um contrato com vigência de 24 meses, podendo ser prorrogado por igual período, sem necessidade de um novo edital.

 

Conclusão

O Marco Legal, ao dar segurança jurídica à modalidade de negócios da startup e à captação de investimento para as empresas enquadradas, é um importante passo rumo ao desenvolvimento tecnológico e à desburocratização, fomento e amadurecimento da atividade empresarial e ao mercado de capitais no Brasil.

Estas mudanças começarão a ser vistas no cotidiano do mundo empresarial de inovação e empreendedorismo a partir de setembro de 2021, quando iniciará a vigência do Marco Legal das Startups.

Trata-se de um grande passo à modernização do país, uma vez que, historicamente, os grandes avanços tecnológicos e civilizatórios se dão por meio de empreitadas resultantes de parcerias público-privadas.

E, em razão da originalidade dos conceitos, as mudanças trazidas pelo advento da Lei ainda trazem muitas questões a serem esclarecidas e sedimentadas no cenário legal, tornando indispensável a busca pelo auxílio de advogados especializados no tema, o que ajudará o empreendedor a estabelecer a melhor estratégia para a criação e legalidade de sua startup, bem como orientação sobre as vantagens e riscos do investimento do ponto de vista legal.

 

Por Robson Carbonell da Rosa e Guilherme de Souza Pimentel | Advogados

 

Esteja em compliance. Aja dentro das normas do compliance. Se você entende que estar em compliance é custoso, experimente o “non-compliance. Estes jargões voltados ao respeito às regras podem ter sido suficientemente difundidos dentro de inúmeras organizações. Porém, na prática, o controle do seu cumprimento exige um insistente monitoramento e comprometimento dos líderes das organizações. Mais recentemente, buscando tornar-se membro da OCDE, o Brasil aprovou a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Em poucas palavras, a referida Lei estabelece regras sobre coleta, armazenamento, tratamento e compartilhamento de dados pessoais, impondo mais proteção e penalidades para o não cumprimento.

Pois bem, e quando essa norma não é cumprida pela empresa? Qual a consequência disto? A presente análise limita-se a identificar a possibilidade/necessidade de apontamento por parte de auditoria independente quando identificado que a LGPD não é cumprida ou, quando o é, se está em nível insatisfatório.

A Norma Brasileira de Contabilidade estabelece, através da NBC TA 250, considerações de leis e regulamentos na auditoria de demonstrações contábeis. Em seus materiais explicativos, notadamente no A1, A3 e A4 da referida norma, é possível identificar como responsabilidade da administração, com a supervisão geral dos encarregados pela governança, assegurar que as operações da entidade sejam conduzidas em conformidade com leis e regulamentos.

Ainda, elencam exemplos de tipos de política e procedimentos que as empresas podem implementar para auxiliar na prevenção e na detecção de não conformidade com leis e regulamentos, como:

  • monitoramento de requisitos legais para assegurar que procedimentos operacionais sejam planejados para cumprir esses requisitos;
  • instituição ou operação de sistemas apropriados de controle interno; desenvolvimento, divulgação e acompanhamento de código de conduta;
  • confirmação que os empregados sejam adequadamente treinados e entendam ao código de conduta;
  • monitoramento da conformidade com o código de conduta e a atuação apropriada para disciplinar os empregados que deixem de cumpri-lo;
  • contratação de assessores legais para auxiliar no monitoramento de requisitos legais;
  • manutenção de controle de leis e de regulamentos importantes que a entidade tenha que cumprir no seu setor de atividade e no registro de ocorrências.

Ainda, define, se um ato constitui não conformidade com leis e regulamentos é um assunto a ser determinado por tribunal ou outra autoridade legal apropriada que está, geralmente, além da competência profissional do auditor. Contudo, o treinamento, a experiência e o entendimento da entidade e de seu setor de atividade pelo auditor podem fornecer uma base para que se reconheça que alguns atos de que o auditor toma conhecimento podem constituir não conformidade com leis e regulamentos.

Uma leitura mais restritiva destes itens pode nos levar à conclusão de que a abrangência é adstrita à análise e publicação de resultados das empresas auditadas, sob o viés contábil. Porém, não se pode perder de vista que a LGPD não se reveste de características específicas de cada segmento empresarial para a qual os Auditores detêm fundamentada razão para não tecer qualquer comentário quanto ao eventual descumprimento de norma.

A aderência da atividade auditada quanto ao cumprimento da LGPD é algo que não deve passar despercebido pela auditoria.

Conforme previsto na referida NBC TA 250, quando analisada a responsabilidade pela conformidade com leis e regulamentos, observamos o indicado no item 6(b):

Outras leis e regulamentos sem efeito direto na determinação dos valores e divulgações nas demonstrações contábeis, mas cuja conformidade pode ser fundamental para os aspectos operacionais do negócio, para a capacidade de a entidade continuar com os negócios ou para evitar penalidades relevantes (por exemplo, conformidade com os termos de licença de operação, conformidade com as exigências regulamentares de solvência ou conformidade com os regulamentos ambientais); a não conformidade com tais leis e regulamentos, portanto, pode ter efeito relevante sobre as demonstrações contábeis.

E aqui surgem os questionamentos: qual atividade que se desenvolve sem a presença de colaboradores, para os quais a LGPD trouxe direitos e obrigações? Qual empresa nos tempos atuais não realiza qualquer terceirização de uma atividade meio? Exemplo comum, a própria contabilidade!

Se a conclusão a que se chega é de que, direta ou indiretamente, a LGPD atinge num menor ou maior grau a todos segmentos de atividades, a partir da sua vigência é dever das auditorias incluírem tal legislação entre o rol daquelas que devem ser observadas. Tal conclusão fica evidenciada quando observado que a Agência Nacional de Proteção de Dados detém competência para, dentre outros, autuar empresas que deixem de atender os comandos da LGPD.

A citada norma representa uma especificidade do compliance, o qual, direta e indiretamente, guarda relação com o trabalho de auditoria. Neste sentido, a identificação de não conformidade é passível de ressalva na medida em que constatada pelo Auditor, ainda que não seja possível a quantificação financeira imediata frente ao seu descumprimento.

A toda evidência que a não observância da LGPD tem um ônus que pode inclusive não gerar um passivo à empresa, caso sobre ela não recaia qualquer fiscalização/denúncia/processo. Por outro lado, se isto ocorrer, a dimensão do ônus só será conhecida quando, ponderando quanto ao cumprimento da norma, a ANPD fixar multa administrativa por eventual descumprimento e/ou quando encerrar litígio individual ou coletivo proposto por parte lesada frente ao descumprimento da norma pela empresa.

Neste contexto, devemos salientar que existem duas realidades a serem observadas sob o aspecto operacional da LGPD e a auditoria. Primeira, o ônus de não adequação à norma existirá, a questão é seu tamanho e em que momento ele se fará presente na vida da empresa. Segunda, a ressalva das auditorias quando a não conformidade com a LGPD é uma realidade, que goza de embasamento técnico e já é mais um item a ser observado pelos líderes.

 

Por José Vicente Pasquali de Moraes | Advogado Sócio

 

 

 

Introdução

Os artistas não vivem de ar”1 – A frase do escultor senegalês Ousmane Sow sintetiza uma preocupação direcionada e encabeçada pelos artistas de artes visuais, reconhecida pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual2 e por diversas nações.

Em geral, músicos e escritores têm conseguido monetizar com eficiência as suas obras, licenciando ou cedendo os direitos de reprodução e transmissão para editoras ou gravadoras. O mesmo não pode ser dito, entretanto, acerca dos artistas visuais, pintores e artistas plásticos, ou mesmo os autores de manuscritos originais.

Isso ocorre porque suas obras são, via de regra, exemplares únicos e/ou limitados - fator determinante, inclusive, para que essas criações sejam valorizadas no mercado da arte.

A pergunta que surge, então, é: Quais artistas mais monetizam as suas obras na sociedade da informação?

Figura 1
Figura 1 - Capa do Single Girl from Rio | Fonte: Estadão
  
Figura 2
Figura 2 - “Spider” de Louise Bourgeois | Fonte: G1
                                                                  

Tomemos por exemplo a escultura Spider de Louise Bourgeois (na figura 2). Por sua própria natureza, essa não é reproduzida, transmitida e circulada recorrentemente junto ao grande público, implicando em pouco ou nenhum valor a título de royalties (como direitos de representação em calendários, materiais publicitários, mostras, etc.) em favor da criadora, sendo, a toda evidência, a própria escultura em si aquela que corresponde à maior parte do valor da obra. 

Já a nova música “Girl From Rio” de Anitta (figura 1) - na medida em que é uma obra intangível (não é física) - circula ampla e facilmente em diversas plataformas virtuais, gerando vultuosos royalties à cantora, sem contar, é claro, com a valorização do seu nome e a possibilidade de cobrar cada vez mais altos cachês para apresentações em eventos e shows.

As percepções iniciais permitem concluir, portanto, que intérpretes, compositores e escritores em geral têm maior proveito de suas obras na sociedade da informação, sendo que os artistas plásticos continuam relegados à venda direta de suas criações, e não da circulação de subprodutos que impliquem transmissão ou reprodução dessas obras, sendo essa a razão para que se idealizasse na França, no início do século passado, o direito de sequência para os artistas, também conhecido como droit de suite.

 

 A origem do “droit de suite”: França

Essa preocupação com a devida compensação dos artistas visuais/plásticos tomou fôlego na França após a experiência vivenciada pela família do pintor francês Jean-François Millet, artista que vendeu a obra “L’Angélus” pela quantia de milfFrancos em 1865 (o equivalente a 100 dólares na época).

Em 1889, ou seja, apenas 14 anos após a morte de Millet, o mesmo quadro foi revendido por 553 mil francos (aproximadamente 150 mil dólares) pelo novo proprietário.

Figura 3 - "L’Angélus" de Jean-François Millet | Fonte: Musée d'Orsay

 

O contexto em que o revendedor da obra obteve grandes lucros, enquanto a família do artista falecido seguiu à míngua, motivou o poder legislativo francês a agir³.

Foi consagrado, então, o “direito de sequência” (droit de suite) em lei própria no ano de 1920, prevendo o direito dos autores ou seus herdeiros de receber um percentual sobre a mais valia, em caso de revenda da obra original.

Segundo os doutrinadores franceses, esse direito de sequência não se configura um direito patrimonial propriamente dito, pois não traz as mesmas prerrogativas de restrição de circulação e transmissão das obras como os direitos patrimoniais tradicionais.

Importante recordar que, atualmente, aquele que reproduz ou transmite a obra de terceiro sem a sua autorização prévia incide no crime de plágio (artigo 184 do Código Penal), conhecido vulgarmente como crime de pirataria. Nesse contexto, o autor da obra original pode buscar medidas estatais coercitivas junto ao plagiador, ou pirata, para que cesse a reprodução ou transmissão indevida da obra.

O mesmo não se aplica ao titular do direito de sequência, o qual pode buscar a compensação relativa ao seu direito à mais valia no caso de revenda da obra, mas não pode impedir a referida obra de ser reproduzida, transmitida ou vendida.

Trata-se, assim, de um direito que objetiva completar, dentro do domínio das artes gráficas e plásticas, os direitos patrimoniais tradicionais, com a possibilidade de invocação desse “direito eventual” em caso de revenda da obra4, sendo albergado também em outros ordenamentos jurídicos.

 

O direito de sequência nos EUA

Mesmo nos Estados Unidos, país com clara tradição e foco no copyright (direito de cópia) em detrimento ao “direito de autor” (de tradição civilista, francesa), referida disparidade econômica entre os diferentes grupos de autores é reconhecida.

Um relatório do Register of Copyrights dos Estados Unidos, de 2013, embasado em duas décadas de estudos, indicou uma clara desvantagem financeira dos artistas visuais em relação a outros, por geralmente não terem participação duradoura no sucesso econômico de suas obras5.

Em outras palavras, o Governo Americano, através de um dos seus braços estatais, identificou a mesma discrepância quanto à possibilidade de monetização das criações de autores como Anitta e Louise Bourgeois, conforme ponderado acima.

A despeito dessa constatação, nos Estados Unidos não existe, atualmente, proteção ao direito de sequência.

Em 1997 a California Resale Royalties Act entrou em vigor prevendo uma participação do autor original da obra em 5% sobre a mais valia obtida nas revendas acima do valor bruto de mil dólares.

A Suprema Corte Americana, em 2018, entretanto, entendeu pela supremacia da lei federal de direitos autorais, retirando dos artistas o direito de pleitear a compensação do direito de sequência.

No Brasil, por sua vez, o direito de sequência encontrou guarida na Lei nº 5.988 de 1973, que introduziu a proteção aos direitos autorais. A consolidação dessa proteção só veio com o Decreto nº 75.699 de 1975, que promulgou a Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas.

Esse tratado, aderido por mais de 100 países e gerido pela World Intellectual Property Office (WIPO), assegura em seu artigo 14 ter que:

1) Quanto às obras de arte originais e aos manuscritos originais dos escritores e compositores, o autor - ou, depois da sua morte, as pessoas físicas ou jurídicas como tais qualificadas pela legislação nacional - goza de um direito inalienável de ser interessado nas operações de venda de que a obra for objeto depois da primeira cessão efetuada pelo autor.

Após essa adesão, a matéria encontrou positivação minuciosa no nosso ordenamento no artigo 38 da Lei nº 9.610 de 1998 (LDA), que versa sobre a proteção dos direitos autorais. O dispositivo assegura ao autor o direito irrenunciável e inalienável de receber, no mínimo, 5% sobre o aumento do preço da obra (original) em cada revenda.

Ou seja, se uma obra foi vendida, inicialmente pelo total de R$ 10 mil e revendida por R$ 50 mil o droit de suite recai sobre a diferença de R$ 40 mil, no percentual mínimo de 5% (ou seja, R$ 2 mil).

A obrigação do repasse do equivalente a no mínimo 5% sobre a valorização da obra recai sobre o vendedor ou o leiloeiro (em caso de venda em leilão) sendo que a rigor do parágrafo único do artigo 38 da LDA, esses são reputados fiéis depositários dos valores.

Cumpre relembrar que, embora não exista mais a possibilidade de prisão civil do depositário infiel no Brasil desde a adesão ao Pacto de São José da Costa Rica e edição da Súmula Vinculante 25 do STF, a obrigação legal de fiel depositário perdura enquanto subsistir a pretensão de direito dos autores ou seus herdeiros.

Na hipótese de morte do autor, a Lei de Direitos Autorais assegura, no artigo 416, que os direitos patrimoniais serão transmitidos aos seus sucessores, perdurando por 70 anos, contados do ano subsequente ao óbito do autor, prazo em que o vendedor ou leiloeiro, dependendo do contexto, se mantêm na condição de depositários fiéis.

Entretanto, mesmo existindo, em tese, a figura do leiloeiro ou vendedor como fiel depositário do valor referente à mais valia como garantia dos artistas ou herdeiros, a fim de que os legitimados consigam fazer valer esse Direito de sequência, é necessária a conservação de elementos que comprovem a variação do preço desde a primeira venda em relação às demais.

 
O exercício prático do direito de sequência no judiciário brasileiro

O filho do artista plástico Candido Portinari, João Cândido Portinari, obteve êxito junto ao Superior Tribunal de Justiça ainda em 2009, ocasião na qual se reconheceu o direito do herdeiro à participação na mais valia das obras de seu falecido pai, leiloadas pelo Banco do Brasil.

Em 2012, o mesmo João moveu ação contra a galeria Soraia Cals e Evandro Carneiro, do Rio de Janeiro, requerendo o direito de sequência e perdas e danos pela venda de quatro obras de seu pai, Cândido Portinari.

Na ocasião, alegou que, ao tomar ciência do leilão das obras, notificou os réus – galeria e leiloeiro - sobre a necessidade de observância do seu direito de sequência.

A galeria, por sua vez, arguiu que nem toda a transação de compra e venda no mundo das artes gera lucro, e que esse seria o caso dessas obras de Portinari. Três das obras não receberam lance mínimo, não sendo, portanto, leiloadas. Já, quanto à única obra leiloada, não houve valorização do preço em relação à transação anterior, segundo a galeria.

Como não houve a comprovação, por João Cândido, acerca do valor da transação anterior, e tampouco da valorização ocorrida na venda subsequente, a sentença de primeiro grau foi de improcedência7.

Essa decisão foi mantida pela 20ª Câmara Cível do Rio de Janeiro ao negar provimento ao recurso de apelação do autor em agosto 2020, nas palavras da relatora Dra. Mônica de Faria Sardas:

Portanto, embora indiscutível o direito de sequência para sua eficácia, faz-se necessária a demonstração da vantagem econômica decorrente da exploração da criação.

Em que pese ter ocorrido a efetiva venda da obra, o apelante se limitou a afirmar o aumento do preço verificável na revenda de obra de arte. Contudo, não há nos autos qualquer prova para fins de comparação entre os preços da primeira venda e das revendas subsequentes apta a demonstrar a "mais valia", sendo certo que incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I do CPC 2015, a comprovação do acréscimo do valor patrimonial obtido com a venda da obra no leilão.

Como se vê dos argumentos da desembargadora relatora, o direito de sequência é amplamente reconhecido e albergado no nosso ordenamento jurídico, mas depende de delicada prova.

Por exemplo, em recente julgamento do agravo de instrumento nº 2072639-84.2020.8.26.0000, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu o direito de sequência de Sandra Brecheret Pellegrini, herdeira de Victor Brecheret, sobre a revenda da obra “Mulher Reclinada”, ocorrida em leilão, uma vez que houve a comprovação incontroversa da valorização da obra nos autos.

 

Conclusão

O direito de sequência não é reconhecido ou difundido no meio artístico como os direitos patrimoniais clássicos – aqueles que possibilitam aos autores impedirem o plágio por terceiros, por exemplo, bem como ceder ou licenciar os direitos de transmissão e reprodução das suas obras.

Ainda assim, o droit de suite se justifica pela própria natureza das obras originais, especialmente as de exemplares únicos, cabendo ressalvar que essa proteção, junto ao judiciário, depende de minuciosa e atenta análise e preparo entre autores/herdeiros e seus procuradores.

Logo, esse instituto jurídico, mesmo esquecido, é especialmente relevante na sociedade da informação, a fim de garantir justa remuneração aos criadores de obras originais e únicas.

 

Por Thiago Todeschini Ferreira | Advogado Sócio

Felipe Mezzomo | Estagiário 

 


1 “Les artistes ne vivent pas de l’air du temps.”

2 wipo.int/wipo_magazine/fr/2017/03/article_0001.html

3 A. Lucas, e H.J. Lucas, Traité de la propriété littéraire et artistique, Éditions Litec, 2001, pg. 295.

A. Lucas, e H.J. Lucas, Traité de la propriété littéraire et artistique, Éditions Litec, 2001, pg. 296.

5 Segundo estudo do Escritório dos Direitos Autorais dos Estados Unidos da América, datado de 2013: “embora os artistas visuais contem com os mesmos direitos de exclusividade sob o ponto de vista da lei do que os demais autores, na prática esses são prejudicados por características inerentes às suas obras, às quais são geralmente produzidas individualmente (ou com cópias bastante limitadas) e são avaliadas pela sua escassez. Existem razões políticas relevantes para buscar a solução dessa desigualdade, inclusive o objetivo constitucional de incentivar a criação e a disseminação das obras artísticas”. Fonte: https://www.copyright.gov/docs/resaleroyalty/usco-resaleroyalty.pdf

6 Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subsequente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil. PÃO Parágrafo único. Aplica-se às obras póstumas o prazo de proteção a que alude o caput deste artigo.

7 Autos nº 0258468-48.2012.8.19.0001 – TJRJ.

 

Há quase um ano, em agosto de 2020, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) entrava em vigor, após 24 meses de vacância. Na prática, vimos o setor financeiro largando na frente, especialmente os bancos, que rapidamente redesenharam seus processos, mapearam gargalos e inventariaram os dados tratados. São eles, sem sombra de dúvidas, os campeões em performance LGPD, até então.

Entretanto, é um equívoco achar que outros setores não estão se movimentando para providenciar a adequação à lei. Muitos segmentos aguardaram e ainda aguardam instruções da Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) – autarquia que, a passos nem tão largos, vem demonstrando a conduta que espera dos controladores e operadores de dados pessoais e demais personagens criados pela lei 13.709/2018.

Vide o Guia Orientativo para Definições dos Agentes de Tratamento de Dados Pessoais e do Encarregado1, o qual consolidou o entendimento de como tratar os dados pessoais nas relações trabalhistas, desmitificando o tema e acabando com o “murmurinho” constante entres os advogados e consultores. O mesmo Guia auxiliou no entendimento quanto à necessidade e manutenção de um encarregado pela proteção de dados pessoais dentro das empresas, sendo este profissional o elo com a ANPD, fornecendo as informações e os relatórios sobre tratamento de dados.

Cabe lembrar que muito se questionou a figura do EPD (ou DPO), e qual perfil profissional seria o mais adequado para exercer a função. A própria ANPD respondeu ao mercado: “Ao contrário de outras legislações de proteção de dados estrangeiras, a LGPD não determinou em que circunstâncias uma organização deve indicar um encarregado. Assim, deve-se assumir, como regra geral, que toda organização deverá indicar uma pessoa para assumir esse papel “– item 68 do Guia Orientativo.

A LGPD também não distingue se o encarregado deve ser pessoa física ou jurídica, e se deve ser um funcionário da organização ou um agente externo. Considerando as boas práticas, o encarregado poderá ser tanto um funcionário quanto um agente externo, de natureza física ou jurídica. Entretanto, recomenda-se que o encarregado seja indicado por um ato formal, como um contrato de prestação de serviços e que tenha liberdade na realização de suas atribuições. Pela falta de previsão legal, não há necessidade de comunicação à ANDP da nomeação dos encarregados. Entretanto, este cenário poderá ser alterado caso haja regulamentação pela Agência Nacional.

Para o Brasil, podemos afirmar que ainda temos um longo caminho a percorrer ao se tratar de proteção de dados, seja pelas mudanças de processos e/ou culturas empresariais. De outro lado, é louvável a evolução já obtida, seja a nível legislativo ou mesmo de mudança cultural.

Do grande ao pequeno empresário, a LGPD veio ao fim ao qual se destina: proteger os dados pessoais. E trouxe, a tiracolo, a melhoria de processo, a qualidade e eficiência em processos digitais, a preocupação empresarial em se adequar e respeitar direitos pessoais básicos. Isso já faz da LGPD um marco.

 

Por Paula Kowalski | Advogada Sócia


https://www.gov.br/governodigital/pt-br/seguranca-e-protecao-de-dados/outros-documentos-externos/anpd_guia_agentes_de_tratamento.pdf 

Considerando o alto número de sociedades igualitárias, analisar-se-á a possibilidade de exclusão recíproca de sócios em sociedades igualitárias.


 

INTRODUÇÃO

A Constituição Federal (art. 1º, IV, e 170 caput) consagra entre seus fundamentos a livre iniciativa e o da valorização do trabalho, os quais sustentam a ordem econômica e estimulam a criação e a exploração de determinada atividade econômica.

Esta determinada atividade econômica é organizada, geralmente, em estruturas societárias, constituídas com base em pessoas ou em capital; de modo coletivo ou individual; com ou sem proteção patrimonial; com ou sem emissão de títulos; entre tantas outras características moldadas conforme a finalidade específica.

Não se pode olvidar, nesse sentir, que a razão de ser de uma sociedade empresária é justamente reunir esforços para o melhor desempenho empresarial, valendo-se da estrutura adotada para suprir, ou ao menos reduzir, custos de transação e deficiências técnicas.

Não por outro motivo que a legislação vigente impõe aos sócios deveres recíprocos, os quais, descumpridos, podem levar a exclusão do faltante, o que se justifica como medida de preservação da empresa.

Em que pese as diversas formas de se estruturar um empreendimento, no Brasil, as atividades são concentradas em poucos tipos societários, a saber: Sociedade Limitada (4.027.716 de registros ativos), EIRELI (996.290 de registros ativos) e Sociedade Anônima (167.944 de registros ativos) - conforme números do Mapa de Empresas1 de 2020, elaborado e divulgado pelo Governo Federal.

Neste contexto, em vista da sua relevância quantitativa, analisar-se-á a possibilidade (e o modo) de exclusão recíproca de sócios em sociedades igualitárias apenas no que concerne as sociedades limitadas.

A questão torna-se ainda mais relevante na medida em que 85,7% das sociedades limitadas são compostas por apenas dois sócios, sendo 44% com participação idêntica entre os sócios (50/50), conforme pesquisa elaborada pela Fundação Getúlio Vargas2, o que equivaleria, à época da pesquisa (2014), a cerca de 258 mil empresas com esta característica no estado de São Paulo, conforme consta no Mapa de Empresas do Governo Federal3.

 

A EXCLUSÃO DE SÓCIO NO CÓDIGO CIVIL

A legislação vigente determina que o sócio será excluído quando (I) for remisso (art. 1.004); (II) cometer falta grave (art. 1.030) ou praticar ato de inegável gravidade (art. 1.085); (III) tornar-se incapaz (art. 1.030); (IV) for declarado falido (art. 1.030); e (V) cuja quota tenha sido liquidada (art. 1.026 e 1.030).

Em vista das diversas hipóteses de exclusão de sócio, analisar-se-á o caso de exclusão por justa causa - isto é, falta grave ou ato de inegável gravidade.

Sobre esta possibilidade, cumpre consignar, desde já, que o Código Civil, nos artigos 1.030 e 1.085, estabelece a exclusão deste sócio como contraponto àquele que cumpre satisfatoriamente com seus deveres4.

No artigo 1.085, o Código autoriza que a exclusão seja extrajudicial. Para tanto, exige previsão contratual, deliberação e aprovação da maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, e desde que respeite as garantias de defesa do excluído - é necessário dar voz ao excluído.

Tavares Borba5 explica que, se não fosse assim, estariam os minoritários condenados ao arbítrio dos majoritários, que a qualquer momento poderiam exclui-los. Portanto, somente a justa causa e a obediência à forma prescrita em lei legitima a exclusão de sócio.

Ignorando toda discussão quanto à necessidade de cláusula nesse sentido6, nos casos de sociedades paritárias, ou de exclusão de sócio majoritário, a exclusão será pela via judicial, tendo em vista a ausência de maioria do capital social.

 

EXCLUSÃO DE SÓCIO POR FALTA GRAVE

Conforme delineado, o Código Civil estabelece que o sócio será excluído quando cometer falta grave ou praticar ato de inegável gravidade.

Isto porque, se não fosse excluído, o sócio em questão continuaria praticando os mesmos atos, pondo em risco as atividades da empresa, prejudicando seus pares, que mais do que alocarem recursos no empreendimento, cumprem com seus deveres sociais.

Para Marcelo Barbosa Sacramone7, a falta grave "é o comportamento prejudicial à sociedade que impede o regular desenvolvimento de sua atividade ou a persecução do interesse social".

Na mesma toada, Luiz Gastão Paes de Barros Leães8 sintetiza:

O conceito de causa justificada está ligado ao direito do sócio de permanecer na sociedade, contraposto ao dever de colaboração a que está jungido. (...) A exclusão de sócio decorre da resolução parcial do contrato social por inadimplemento desse dever de colaboração. Ou seja, a colaboração entre os sócios é uma obrigação fundamental do contrato de sociedade, de sorte que, uma vez descumprida, habilita a sociedade a excluir o inadimplente, por prevalência do interesse social sobre o individual do sócio. A "causa justificada", a que a lei se refere, deve ser entendia como toda aquela que acarrete o inadimplemento irremediável do dever de colaboração, não havendo mais a possibilidade útil de o sócio permanecer preso ao vínculo social.

Sobre os conceitos indeterminados de "falta grave" (art. 1.030) e de "ato de inegável gravidade" (art. 1.085) adotados pelo Código Civil, Luis Felipe Spinelli9 explica que foram empregados pelo Código para conferirem flexibilidade ao instituto, permitindo a interpretação caso a caso - se o descumprimento de determinado dever resulta em ameaça concreta à consecução do fim social ou não.

Spinelli10 acrescenta, ademais, que os conceitos mencionados possuem o mesmo pressuposto material (descumprimento de deveres socais que possam prejudicar a consecução do fim social), diferenciando apenas no que toca ao modo de exclusão, se judicial (art. 1.030) ou extrajudicial (art. 1.085).

Anota-se, ainda, que para a exclusão de sócio basta que a falta grave seja potencialmente prejudicial à sociedade11. Não se exige dano (prejuízo financeiro), pois não seria razoável nem produtivo aguardar que a falta cometida produza resultado danoso para que então se proceda com a exclusão do sócio. De mais a mais, a configuração de ato ilícito dispensa a ocorrência do dano.

 

DA INCOMPATIBILIDADE DA AFFECTIO SOCIETATIS COMO CAUSA DE EXCLUSÃO DE SÓCIO

Ainda há quem defenda que a quebra da affectio societatis conduz à exclusão do sócio. No entanto, este é um conceito jurídico superado12, conforme sustenta firmemente Erasmo Valladão Azevedo e Novaes França, em artigo escrito com Marcelo Vieira Von Adamek.

A divergência de posicionamento é vista, também, nos Tribunais de Justiça. No estado de São Paulo, por exemplo, a quebra da affectio societatis13 não conduz à exclusão de sócio. Já no estado do Rio Grande do Sul, em alguns casos, entende-se que a ausência de affectio societatis14 permite a exclusão de sócio. Ao apreciar a matéria, o STJ15 fixou entendimento que para exclusão de sócio não basta a alegação de quebra da affectio societatis, sendo exigido a demonstração de justa causa.

Os posicionamentos podem ser divididos entre os que consideram a affectio societatis como elementos constitutivo do contrato social de uma sociedade e os que não.

Para Sérgio Campinho16, por exemplo, a affectio societatis é "condição de existência do contrato de sociedade, por traduzir a vontade coletiva dos sócios de permanecerem unidos em sociedade, suportando as áleas comuns, na conjugação de seus esforços e recursos".

Valladão e Adamek17 divergem deste posicionamento. Para eles, a affectio societatis não é elemento constitutivo da sociedade. Sustentam, em síntese, que o conceito já não guarda relação com os dias de hoje (aliás, que nem em Roma era considerado elemento constitutivo), vez em que é utilizado sem qualquer sistematicidade pela doutrina e jurisprudência, de modo tão genérico que pouco significa atualmente.

Afirmam18, outrossim, que a affectio societatis é elemento irrelevante para constituição de sociedade empresária, pois comum e exigido para a conclusão de qualquer contrato (contratantes sempre desejarão algo em comum, seja um bem; um serviço; uma troca; etc.), inexistindo razão para que esta vontade seja qualificada ou que seja denominada de affectio societatis.

Arrematam19 dizendo que a affectio societatis é um sentimento existente relacionado com a fase pré-contratual, podendo se tornar consequência a partir da exclusão do sócio, mas não um conceito jurídico propriamente dito, tampouco causa de exclusão de sócio.

A parte de toda polêmica relacionada ao ponto, deve-se reconhecer que, se de fato fosse um elemento constitutivo, os majoritários poderiam excluir os minoritários qualquer tempo, sob justificativa da quebra da affectio societatis, tornando instável e insegura a matéria, militando contra o próprio estímulo constitucional da livre iniciativa.

Em outras palavras, se todos os sócios majoritários pudessem simplesmente excluir ou liquidar as quotas de sócios minoritários, por divergências, desafetos ou falta do sentimento de sócio - recíprocos ou não - parte das sociedades estariam automaticamente maculadas.

Pressupondo que os sócios se reúnem para convergir esforços a fim de obter melhor desempenho empresarial, tem-se que a exclusão de sócio é corretamente fundamentada na ocorrência de falta grave, e não pela falta de afinidade com o outro sócio, que, de novo, é consequência, e nunca causa.

 

DA EXCLUSÃO DE SÓCIO EM SOCIEDADE DE IGUAIS

Neste contexto, considerando o alto número de empresas cujo quadro societário é composto por apenas dois sócios e cujas quotas sociais são divididas igualmente (258 mil em São Paulo, até 2014), questiona-se: é possível a exclusão recíproca dos sócios?

Conforme exposto, é através da exclusão de sócio que se elimina aquele que prejudica a consecução do fim social da empresa, mediante a constatação de falta grave.

Não há como negar, nesse sentido, que a exclusão de sócio está intimamente ligada ao princípio da preservação da empresa. A exclusão de sócio tem como principal objetivo cessar com os atos de inegável gravidade que prejudicam o desenvolvimento da atividade.

Assim, também se questiona: a exclusão de ambos os sócios, com a consequente extinção da sociedade, conflita com a preservação da empresa?

Em relação à primeira pergunta, é de se concluir que, constatada falta grave de ambos os sócios, impõe-se a exclusão recíproca, que terá como consequência a dissolução total da sociedade.

A ratificar este entendimento, Marcelo Vieira Von Adamek20 escreve que:

(...) não poderá, como destacado, arbitrariamente excluir um dos sócios, nem mesmo em nome de um enigmático princípio da preservação da empresa. Mas não me parece razoável que, em um mal-disfarçado non liquet, julgue improcedente ambas as ações, sem, com isso, incorrer em julgamento extra petita (CPC, art. 460): o juiz estará se atendo à causa de pedir e proferindo a sentença constitutiva-negativa pedida pelas partes; estará jugando procedentes ambas as ações de exclusão, dissolvendo todos os vínculos societários entre os sócios e sociedade e, por efeito, ordenando a liquidação da sociedade (...).

Spinelli21 esclarece que não há outra alternativa para o caso senão a extinção da sociedade, pois "não parece razoável que o juiz, de modo aleatório e arbitrário, escolha um entre os dois sócios para excluir (tampouco cabendo, diante da afronta que seria ao direito de propriedade e à livre iniciativa, expropriar o estabelecimento da sociedade e atribuir a sua exploração a um terceiro)".

Quanto à segunda indagação, em que pese o aparente conflito entre a solução indicada e o princípio da preservação da empresa, não nos parece existir qualquer desinteligência no caso.

Isto porque, não se pode olvidar que o mencionado princípio se aplica às empresas viáveis, e não indiscriminadamente, cuja aplicação se afasta quando ambos os sócios cometem falta grave, prejudicam o desenvolvimento da atividade, ameaçando a consecução do fim social da empresa.

Ademais, ressalta-se que a extinção da sociedade é consequência lógica dos pedidos recíprocos de exclusão.

Por analogia, cita-se um litígio contratual em que os contratantes buscam a resolução do contrato, um alegando o inadimplemento do outro. Ao apreciar o caso, o juiz extinguirá o vínculo existente entre as partes e condenará o inadimplente ao pagamento de perdas e danos, se for o caso.

Tratando-se de exclusão recíproca de sócios, o juiz verificará a ocorrência de falta grave e, se constatada, determinará a exclusão dos faltantes - isto é o que determina a Lei. Como consequência, já que os únicos sócios serão expulsos, determinará a dissolução total da sociedade. Não há outra alternativa juridicamente aceitável.

Logo, conclui-se que não só é permitida a exclusão recíproca de sócios como é devida, em caso de falta grave de ambos os sócios.

Como alternativa a este cenário, cumpre lembrar que os sócios podem convencionar no contrato social ou em acordo de quotistas medidas extrajudiciais e autocompositivas, as quais podem mitigar os impasses na administração da sociedade, reduzindo, por consequência, os conflitos entre sócios e com objetivo final de evitar a exclusão recíproca e a extinção da sociedade.

 

DAS CONCLUSÕES

Considerando que a constituição de uma sociedade empresária visa suprir, ou ao menos reduzir, custos de transação, a legislação vigente impõe aos sócios deveres recíprocos, os quais, descumpridos e potencialmente prejudiciais à consecução do fim social da empresa levam a exclusão dos faltantes, judicialmente ou extrajudicialmente.

Desse modo, constatada falta grave de ambos os sócios, é possível que os sócios sejam excluídos, tendo como consequência a dissolução total da sociedade.

A conclusão acima não importa em afronta ao princípio da preservação da empresa, pois este se aplica as empresas viáveis, não sendo o caso de empresas cujos sócios praticam atos de inegável gravidade, ameaçando a consecução do fim social.

Ressalta-se, por fim, que os sócios podem convencionar no contrato social ou em acordo de quotistas medidas extrajudiciais e autocompositivas para solução destas controvérsias, evitando, assim, que o litígio se instaure no Poder Judiciário e possa culminar na exclusão recíproca dos sócios, tendo como consequência a extinção da sociedade.

 


1 Disponível clicando aqui.

2 MATTOS FILHO, Ary Oswaldo; CHAVENCO, Mauricio; HUBERT, Paulo; VILELA, Renato; RIBEIRO, Victor B. Holloway. Radiografia das Sociedades Limitadas. Núcleo de Estudos em Marcados e Investimentos. Fundação Getúlio Vargas (FGV) Direito. São Paulo (SP). Realizada em 2014. Disponível clicando aqui.

3 É necessário esclarecer que a pesquisa citada foi elaborada antes da promulgação Lei da Liberdade Econômica (2019), período em que não se permitia a constituição de sociedade limitada unipessoal ou o prosseguimento da sociedade com apenas um sócio, conforme autorizado a partir da referida Lei. Embora não haja atualização deste número, os dados obtidos pela pesquisa realizada em 2014 pela FGV são relevantes, pois denotam marcante traço da cultural brasileira. Mesmo admitindo a redução deste número em razão das sociedades unipessoais, é certo que persiste um vasto número de sociedades paritárias no Brasil.­

4 CAMPINHO, Sérgio. Curso de Direito Empresarial Direito da Empresa. 17ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2020. p. 200.

5 BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito Societário. 18ª. ed. São Paulo: Atlas, 2021. Pp. 156.

6 Luiz Gastão Paes de Barros Leães sustenta que a natureza plurilateral dos contratos sociais permite a aplicação da exceção do contrato não cumprido, inerente às convenções sinalagmáticas, pois prevista na Parte Geral do Código (artigo 119), indicando, assim, aplicação irrestrita aos contratos sinalagmáticos - incluindo os de sociedade. Concluí, então, que "nas sociedades contratuais ou de pessoas, existe igualmente, implícita, uma cláusula resolutiva, que abre a possibilidade do afastamento forçado de sócio, sem expressa previsão contratual, na ocorrência de inadimplemento de obrigações sociais por parte do mesmo", conforme artigo publicado no ano de 2010 na Revista dos Tribunais, cujo título é "Exclusão Extrajudicial de Sócio em Sociedade por Quotas". Por outro lado, Sérgio Campinho afirma que, não havendo previsão contratual nesse sentido, tal procedimento deverá ocorrer pela via judicial, conforme escreve em seu Curso de Direito Empresarial.

7 SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Manual de Direito Empresarial. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 179/180.

8 LEÃES, Luiz Gastão Paes de Barros. Exclusão judicial de sócio em sociedade por quotas. Doutrinas essenciais de direito empresarial, v. 2. São Paulo, 2010.

9 SPINELLI, Luis Felipe. A Exclusão de Sócio por Falta Grave na Sociedade Limitada. Tese Doutorado em Direito. São Paulo, Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. 2014. p. 69/71

10 SPINELLI, Luis Felipe. A Exclusão de Sócio por Falta Grave na Sociedade Limitada. Tese Doutorado em Direito. São Paulo, Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. 2014. p. 72/74

11 SPINELLI, Luis Felipe. A Exclusão de Sócio por Falta Grave na Sociedade Limitada. Tese Doutorado em Direito. São Paulo, Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. 2014. p. 83/84

12 FRANÇA, Erasmo Valladão Azevedo e Novaes; ADAMEK, Marcelo Vieira von. "Affectio societatis": um conceito jurídico superado no moderno direito societário pelo conceito de fim social. In: Direito societário contemporâneo. São Paulo: Quartier Latin; 2009.

13 Nesse sentido, Apelação Cível n. 1126265-94.2018.8.26.0100, de relatoria do Des. Ricardo Negrão, julgada pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 9/3/21; Apelação Cível 1000742-56.2019.8.26.0094, de relatoria do Des. Fortes Barbosa, julgada pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgada em 22/9/20.

14 Nesse sentido, Apelação Cível 70083992396, de relatoria do Des. Luís Augusto Coelho Braga, julgada pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em 10/12/20; Apelação Cível 70082845637, de relatoria do Des. Jorge André Pereira Gailhard, julgada pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em 18/12/19.

15 Nesse sentido, Recurso Especial 1.129.222/PR, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 28/6/11; Recurso Especial 917531/ RS, de relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 17/11/11.

16 CAMPINHO, Sérgio. Curso de Direito Empresarial Direito da Empresa. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2020. p. 196.

17 FRANÇA, Erasmo Valladão Azevedo e Novaes; ADAMEK, Marcelo Vieira von. "Affectio societatis": um conceito jurídico superado no moderno direito societário pelo conceito de fim social. In: Direito societário contemporâneo. São Paulo: Quartier Latin; 2009.

18 FRANÇA, Erasmo Valladão Azevedo e Novaes; ADAMEK, Marcelo Vieira von. "Affectio societatis": um conceito jurídico superado no moderno direito societário pelo conceito de fim social. In: Direito societário contemporâneo. São Paulo: Quartier Latin; 2009.

19 FRANÇA, Erasmo Valladão Azevedo e Novaes; ADAMEK, Marcelo Vieira von. "Affectio societatis": um conceito jurídico superado no moderno direito societário pelo conceito de fim social. In: Direito societário contemporâneo. São Paulo: Quartier Latin; 2009.

20 ADAMEK, Marcelo Vieira von. Abuso de minoria em direito societário (abuso das posições subjetiva minoritárias). Tese Doutorado em Direito. São Paulo, Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 2010. p. 349/350.

21 SPINELLI, Luis Felipe. A Exclusão de Sócio por Falta Grave na Sociedade Limitada. Tese Doutorado em Direito. São Paulo, Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. 2014. p. 219.

 


 

ADAMEK, Marcelo Vieira von. Abuso de minoria em direito societário (abuso das posições subjetiva minoritárias). Tese Doutorado em Direito. São Paulo, Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. 10;

Apelação Cível 1000742-56.2019.8.26.0094, de relatoria do Des. Fortes Barbosa, julgada pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgada em 22/9/20;

Apelação Cível 1126265-94.2018.8.26.0100, de relatoria do Des. Ricardo Negrão, julgada pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 9/3/21;

Apelação Cível 70082845637, de relatoria do Des. Jorge André Pereira Gailhard, julgada pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em 18/12/19;

Apelação Cível 70083992396, de relatoria do Des. Luís Augusto Coelho Braga, julgada pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em 10/12/20;

BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito Societário. 18ª. ed. São Paulo: Atlas, 21;

CAMPINHO, Sérgio. Curso de Direito Empresarial Direito da Empresa. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 20;

FRANÇA, Erasmo Valladão Azevedo e Novaes; ADAMEK, Marcelo Vieira von. "Affectio societatis": um conceito jurídico superado no moderno direito societário pelo conceito de fim social. In: Direito societário contemporâneo. São Paulo: Quartier Latin; 2009; clique aqui

LEÃES, Luiz Gastão Paes de Barros. Exclusão judicial de sócio em sociedade por quotas. Doutrinas essenciais de direito empresarial, v. 2, São Paulo, 10;

MATTOS FILHO, Ary Oswaldo; CHAVENCO, Mauricio; HUBERT, Paulo; VILELA, Renato; RIBEIRO, Victor B. Holloway. Radiografia das Sociedades Limitadas. Núcleo de Estudos em Marcados e Investimentos. Fundação Getúlio Vargas (FGV) Direito. São Paulo (SP). Realizada em 14. Disponível clicando aqui

Recurso Especial 1129222/PR, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 28/6/11;

Recurso Especial 917531/ RS, de relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 17/11/11;

SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Manual de Direito Empresarial. São Paulo: Saraiva Educação, 20;

SPINELLI, Luis Felipe. A Exclusão de Sócio por Falta Grave na Sociedade Limitada. Tese Doutorado em Direito. São Paulo, Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.14.

 

Publicado originalmente em: Migalhas

 

 

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