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Martignoni, De Moraes e Todeschini Advogados Associados

Decisão sobre patente do spray de barreira usado pela Fifa só vale no Brasil, diz STJ

A Justiça brasileira tem inegável jurisdição para decidir sobre a possível violação de patente do spray de barreira, inventado por um brasileiro e usado mundialmente pela Fifa em partidas de futebol. Qualquer pronunciamento, no entanto, fica restrito ao território nacional, pois o direito de propriedade industrial respeita o princípio da territorialidade.

O esclarecimento foi feito pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que nesta terça-feira (13/4) deu parcial provimento ao recurso ajuizado pela Fifa para reconhecer a jurisdição brasileira sobre o caso, mas apenas no que diz respeito à patente concedida pelo Brasil.

O resultado foi unânime, conforme voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Votaram com ele os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi.

O caso diz respeito ao spray de barreira que foi inventado por um brasileiro e patenteado pela empresa dele em vários outros países, além do Brasil. A composição espumosa é usada por árbitros para demarcar os locais onde as faltas devem ser cobradas e limitar a distância para a barreira. Colocado no gramado, ele desaparece gradualmente.

Segundo a empresa, o produto tem sido usado pela Fifa no mundo todo através de outros fornecedores sem a devida autorização, o que configura quebra de patente. Em 2017, a autora da ação obteve decisão liminar proibindo a entidade que regula o futebol mundial de usar o produto — e que não teve efeito prático, pois a utilização continuou.

Contra essa decisão, a Fifa ajuizou recurso especial no STJ alegando a ausência de jurisdição brasileira sobre o caso. Antes do julgamento pela 3ª Turma, no entanto, a 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro sentenciou a ação e deu ganho de causa à entidade, afastando a violação à patente.

Ainda assim, restou aos ministros do STJ analisar a questão da jurisdição. A Fifa defende ausência dela e a inobservância dos limites territoriais.

Relator, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que a autoridade brasileira tem inegável jurisdição sobre ação em que se discute violação de patente de invenção concedida pelo brasil, nos termos do artigo 21, inciso III do Código de Processo Civil.

"As patentes, no entanto, como direito de propriedade intelectual, caracterizam-se por serem direitos territoriais conferidos no exercício da soberania do estado e que, por conseguinte, encontram limite no território nacional", acrescentou.

Assim, a jurisdição brasileira não alcança atos da Fifa realizados em território estrangeiro, os quais podem configurar, no máximo, violação de outra patente que não seja aquela concedida pelo Brasil.

Fonte: Conjur, 15/04/2021.

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