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Martignoni, De Moraes e Todeschini Advogados Associados

Se um bem de família pode ser penhorado para a satisfação de dívida relativa à compra dele próprio, o novo bem de família adquirido com o dinheiro recebido pela venda do primeiro também estará sujeito a penhora.

Com essa conclusão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a um recurso especial que tentava afastar decisão do Judiciário que entendia como transmissível a condição de penhorabilidade de um imóvel de família.

Na prática, esse posicionamento visa evitar que uma mulher encontre uma forma de driblar a regra do Lei 8.009/1990 que trata da exceção de impenhorabilidade dos bens de família. O julgamento foi unânime, conforme voto da relatora, ministra Nancy Andrighi.

A situação dos autos é bastante peculiar. Uma mulher fechou contrato de compra e venda de um imóvel que seria usado para morar com a filha, mas não conseguiu honrar as prestações.

De acordo com o artigo 3º, inciso II da Lei 8.009/1990, esse imóvel seria penhorável por aquele que fez o financiamento que permitiu à mulher fazer a compra do bem de família.

O problema é que a devedora vendeu esse imóvel e usou o dinheiro recebido para comprar outra casa, a qual se tornou impenhorável porque deixou de abranger a situação tratada pela exceção de penhorabilidade do artigo 3º da Lei 8.009/1990.

Relatora, a ministra Nancy Andrighi entendeu que o caso é de transmissão da penhorabilidade ao novo imóvel, desde que se comprove que ele foi adquirido, de fato, com o dinheiro da venda do primeiro bem de família.

“Não pode o devedor adquirir novo bem de família com os recursos provenientes da venda de bem de família anterior para, posteriormente, se furtar ao adimplemento da dívida contraída com a compra do primeiro, notadamente tendo em vista a máxima de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza”, criticou.

“Em outras palavras”, acrescentou, “se o primitivo bem de família pode ser penhorado para a satisfação de dívida relativa ao próprio bem, o novo bem de família, adquirido com os recursos da alienação do primeiro, também estará sujeito à exceção prevista no inciso II do artigo 3º da Lei n. 8.009/90”.

O acórdão da 3ª Turma dá parcial provimento ao recurso especial, mas determina o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Paraná para que, com base nas provas, decida se o imóvel cuja penhora se discute foi ou não adquirido com os recursos provenientes da venda do bem de família que figurava como objeto do contrato ora executado.
Fonte: Conjur, 08/07/2021

O morador de um condomínio de Florianópolis/SC teve seu contrato de locação rescindido por falta de pagamento e por promover festas durante a pandemia da covid-19. A decisão é do juiz de Direito Yannick Caubet.
Na ação, o proprietário afirmou que o morador seguidamente promove festas e eventos na residência alugada, em plena pandemia, o que levou à aplicação de multas por desrespeito às normas condominiais, além de acarretar a perturbação do sossego e do bem-estar dos demais condôminos.

O autor narrou, ainda, que o requerido também passou a inadimplir as prestações locatícias, motivo pelo qual requereu a declaração de rescisão do contrato firmado entre as partes, determinando-se a expedição de mandado de despejo e a condenação ao pagamento dos aluguéis e acessórios vencidos e dos que vencerem no curso do processo.

Ao analisar o pleito, o magistrado observou que o réu deixou o prazo da contestação decorrer em branco, o que ensejou o reconhecimento da revelia.

"Ademais, comprovada a relação contratual entre as partes, a inércia da parte ré é suficiente para lhe imputar a confissão ficta, verdadeiro efeito do reconhecimento de sua revelia."

Assim, o juiz julgou procedente o pedido para declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes por inadimplemento contratual do requerido, tanto no que diz respeito ao pagamento dos aluguéis e acessórios quanto no que se refere ao desrespeito às normas condominiais, para ao final decretar o despejo do réu.

O inquilino foi condenado ao pagamento dos valores referentes à soma dos débitos dos aluguéis e acessórios (condomínio, IPTU, faturas de energia) até a data da efetiva desocupação do imóvel.


Fonte: TJSC, 06/07/2021

Um tique cinza significa que a mensagem foi enviada. Ou seja, saiu do aparelho de telefone celular ou do computador do remetente e chegou ao servidor do WhatsApp. Dois tiques cinzas significam que a mensagem foi entregue ao aparelho do destinatário. Dois tiques azuis, a mensagem foi lida. Ou: você acaba de ser intimado pelo Poder Judiciário.

Reprodução
Se o réu não tem endereço ou trabalho fixos e há uma clara dificuldade de encontrá-lo, mas áudios e prints de conversas revelam que ele é usuário ativo do aplicativo de mensagens, a Justiça deve usar a tecnologia em seu favor para citá-lo oficialmente. Foi o que decidiu o juiz Guilherme Madeira Dezem, da 44ª Vara Cível de São Paulo.

De acordo com a decisão, tomada nesta segunda-feira (5/7) em ação de indenização por danos morais, se está demonstrado nos autos que o réu é vendedor autônomo ambulante, sem endereço fixo ou endereços oficiais atualizados, mas a advogada da parte contrária consegue contato com ele de forma fácil por meio de WhatsApp, permitir sua citação pelo aplicativo é uma maneira de tornar o processo eficiente e evitar desperdício de recursos públicos: "Qualquer forma de tentativa de localização de seu endereço seria perda de tempo e dinheiro, do autor e do Estado", escreveu o juiz na decisão.

A ação foi ajuizada pelo ex-proprietário de um estacionamento contra o dono de um veículo quebrado que, segundo alega o autor, abandonou o carro no pátio do local em novembro de 2019 e ignorou diversos pedidos para que fosse retirá-lo. Por conta da epidemia, o local foi fechado e o ex-dono do estacionamento teve de guinchar o carro e guardá-lo na garagem de sua casa. Agora, ele cobra danos materiais por conta das mensalidades que não foram pagas e dos custos com transporte e manutenção de um veículo que afirma ser imprestável. Pede também danos morais pelos transtornos.

A advogada Bianca Abdo Eckschmiedt, que representa o autor do processo, pediu a intimação por WhatsApp com a justificativa de que o réu tem residência itinerante porque trabalha como vendedor autônomo em praias e cidades similares. Logo, não seria possível fornecer à Justiça um endereço fixo para a citação. Também alegou que há prova, na ação, de que o número telefônico indicado ao juiz pertence ao réu. Para isso, anexou à ação áudios e prints de conversas que teve com o réu.

O juiz Guilherme Madeira Dezem anotou que o pedido feito pela advogada não é usual e que, apesar de o Superior Tribunal de Justiça já ter permitido o procedimento, não há lei nem regulamentação expedida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo ou pelo Conselho Nacional de Justiça sobre citação por WhatsApp. A ausência de lei, contudo, não é suficiente para indeferir o pedido feito pela advogada.

Para o juiz, os princípios da razoabilidade, da eficiência e da boa-fé devem se impor à falta de legislação sobre o tema. "As partes devem atuar em boa fé e a esta implica também na ausência de preconcepções sobre atuações de má-fé. Afinal de contas é bem conhecida a lição de que a má-fé não se presume".


Fonte: Conjur, 05/07/2021

O simples exercício da posse de terreno pelo promissário comprador não basta para que ele seja condenado a pagar taxa de ocupação no caso de rompimento do contrato de compra e venda, sendo necessário, para a condenação, que tenha se beneficiado de uma vantagem que deveria ter ingressado no patrimônio do vendedor. 

O entendimento foi estabelecido pela 3ª turma do STJ ao reformar parcialmente acórdão do TJ/SP. Apesar de ter afastado o direito do vendedor à taxa de ocupação do terreno - onde não há edificação -, a corte estadual fixou em 20% o patamar de retenção sobre os valores que devem ser devolvidos à compradora que pediu a resilição do contrato - percentual aumentado para 25% pela 3ª turma, com base em precedentes do STJ.
Na ação que deu origem ao recurso, a sentença declarou a resilição do contrato e condenou o vendedor a devolver os valores pagos pela compradora, com a retenção de 10% dessa quantia. A sentença foi parcialmente reformada pelo TJ/SP, que fixou o percentual em 20%.


Por meio de recurso especial, o vendedor alegou que, além de ter direito a uma retenção maior, deveria ser fixada taxa de ocupação do lote, ao menos desde a data em que a compradora passou a ter a posse do imóvel.
Sem construção

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou precedentes do STJ no sentido de que, quando o contrato de venda de imóvel residencial é desfeito, o proveito indevidamente auferido pelo comprador enquanto esteve na posse do bem tem relação com a sua efetiva utilização para moradia sem o pagamento de aluguéis - valores que seguramente seriam recebidos pelo vendedor caso o imóvel não estivesse na posse do comprador.


Por causa da vedação ao enriquecimento ilícito, tais situações são corrigidas pela condenação do comprador a pagar a taxa de ocupação.


No caso dos autos, porém, a magistrada observou que o terreno foi comprado para construir - ou seja, não está edificado -, de forma que não existe a hipótese segura e concreta de que o vendedor teria proveito com a cessão de seu uso a terceiros, se não o tivesse concedido à compradora.


Além de não haver diminuição patrimonial para o vendedor, Nancy Andrighi apontou que, não existindo edificação no imóvel, tampouco a compradora pôde auferir vantagem de sua posse temporária, faltando, assim, os dois requisitos para a configuração do enriquecimento sem justa causa.


Circunstâncias específicas


Em seu voto, a ministra apontou jurisprudência da 2ª seção no sentido de que, nas promessas de compra e venda de imóvel firmadas antes da lei 13.786/18 e desfeitas por vontade do promissário comprador, o valor de retenção deve ser fixado em 25% das parcelas pagas, ressalvando-se, entretanto, a possibilidade de as instâncias ordinárias identificarem circunstâncias específicas que justifiquem a redução desse patamar.
"Na hipótese concreta, o tribunal de origem fixou o percentual de retenção em 20% dos valores pagos pela recorrida, sem, contudo, mencionar circunstâncias específicas que justificassem a redução do percentual firmado na jurisprudência do STJ", concluiu a relatora ao elevar o percentual a ser retido.

 


Fonte: TJSP, 29/04/2021.

Em virtude do princípio da vinculação do fornecedor à oferta, o consumidor só não poderá exigir a entrega do produto anunciado caso ele tenha deixado de ser fabricado e não exista mais no mercado. Se o fornecedor não entregou o produto, mas ainda tiver como fazê-lo – mesmo precisando adquiri-lo de outras empresas –, fica mantida para o consumidor a possibilidade de exigir o cumprimento forçado da obrigação, prevista no artigo 35, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).


O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que, após o descumprimento da entrega de mercadoria comprada pela internet em razão da falta de estoque, entendeu que a cliente não poderia optar pelo cumprimento forçado da obrigação, devendo escolher entre as demais hipóteses do artigo 35 do CDC: aceitar produto equivalente (inciso II) ou rescindir o contrato, com restituição da quantia paga (inciso III).


A relatora do recurso da consumidora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, como previsto pelo artigo 30 do CDC, a informação contida na própria oferta é essencial à manifestação de vontade do consumidor e configura proposta – integrando, por isso, o contrato posteriormente celebrado com o fornecedor.


Como a oferta veiculada obriga o fornecedor ao seu cumprimento, nos termos do artigo 35, a relatora apontou que, em caso de descumprimento no fornecimento, o consumidor pode escolher livremente qualquer das opções do dispositivo legal.


"Todas as opções previstas no artigo 35 do CDC guardam relação com a satisfação da intenção validamente manifestada pelo consumidor ao aderir à oferta do fornecedor, por meio da previsão de resultados práticos equivalentes ao adimplemento da obrigação", disse a ministra.


Boa-fé


Com base em lições da doutrina, Nancy Andrighi ponderou que a única hipótese que autorizaria a exclusão da opção pelo cumprimento forçado da obrigação seria a inexistência do produto de mesma marca e mesmo modelo no mercado, caso não fosse mais fabricado.


"A possibilidade ou não do cumprimento da escolha formulada livremente pelo consumidor deve ser aferida à luz da boa-fé objetiva", declarou a ministra. Segundo ela, "não há razão para se eliminar a opção pelo cumprimento forçado da obrigação" quando o fornecedor dispõe de meios para entregar o produto anunciado, mesmo que precise obtê-lo com outros revendedores.


Como o processo não indicou que a falta do produto no estoque do fornecedor fosse impossível de ser contornada, a Terceira Turma reformou o acórdão do TJRS e determinou o retorno dos autos ao primeiro grau, para que a ação prossiga nos termos do artigo 35, inciso I, do CDC.

 


Fonte: STJ, 26/04/2021.

No regime monofásico, a carga tributária é concentrada em uma única fase do ciclo produtivo e, portanto, suportada por um único contribuinte, não havendo, nesse sistema, a necessidade de seguir o princípio da não cumulatividade, próprio do regime plurifásico. Sendo assim, o regime monofásico impede que haja creditamento de contribuições sociais como o PIS e a Cofins.

O entendimento foi estabelecido, por maioria de votos, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao pacificar controvérsia existente entre a Primeira Turma – que admitia a possibilidade do creditamento no sistema monofásico – e a Segunda Turma – que rechaçava essa possibilidade.

"A técnica da monofasia é utilizada para setores econômicos geradores de expressiva arrecadação, por imperativo de praticabilidade tributária, e objetiva o combate à evasão fiscal, sendo certo que interpretação contrária, a permitir direito ao creditamento, neutralizaria toda a arrecadação dos setores mais fortes da economia", afirmou o relator dos embargos de divergência, ministro Gurgel de Faria.

O magistrado lembrou que a Constituição conferiu à União competência para instituir contribuições sociais para o custeio da seguridade social e autorizou a definição, mediante lei, das hipóteses em que as contribuições devem incidir uma única vez, assim como os setores de atividade econômica para os quais os tributos não são cumulativos.

Efeito cascata
Entre os normativos que regulamentam o tema, o ministro destacou que, na exposição de motivos da Medida Provisória 66/2002 – posteriormente convertida na Lei 10.637/2002 –, previu-se que, sem prejuízo de convivência harmoniosa com a incidência não cumulativa do PIS/Cofins, ficavam excluídos do modelo, entre outros, os contribuintes tributados em regime monofásico ou de substituição tributária.

O relator enfatizou que, no regime de arrecadação monofásico, a tributação é concentrada em um único contribuinte do ciclo econômico, de forma que as demais pessoas jurídicas dessa relação são submetidas à alíquota zero. Assim, a elevação da alíquota de incidência única na produção ou importação corresponde ao total da carga tributária da cadeia.

Por outro lado, explicou, o princípio constitucional da não cumulatividade dos tributos pode ser traduzido como a possibilidade de compensar o que é devido em cada operação com o montante cobrado nas etapas anteriores. O objetivo desse sistema, apontou, é impedir o efeito cascata nas hipóteses de tributação na cadeia plurifásica, evitando-se que a base de cálculo do tributo de cada etapa seja composta pelos tributos pagos nas operações anteriores.

"Nessa hipótese, a incidência tributária é plúrima e, no caso do PIS e da Cofins, há direito de crédito da exação paga na operação anterior; ou seja, no tocante à não cumulatividade, é oportuno destacar que o direito ao crédito tem por objetivo evitar a sobreposição das hipóteses de incidência, de modo que, não havendo incidência de tributo na operação anterior, nada há para ser creditado posteriormente", disse o ministro.

Exceções expressas
Gurgel de Faria ponderou que, algumas vezes, por opção política, o legislador pode optar pela geração ficta de crédito, como no caso de incentivos a determinados setores da economia. Uma dessas hipóteses é o artigo 17 da Lei 11.033/2004, que concedeu aos participantes do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) a possibilidade de manutenção dos créditos vinculados ao PIS e à Cofins.

Sobre esse ponto, o ministro lembrou que a Primeira Seção decidiu que o benefício fiscal previsto no artigo 17 da Lei 11.033/2004 deveria ser estendido a outras pessoas jurídicas além daquelas definidas na lei. Entretanto, o relator ponderou que não houve, inclusive pela Segunda Turma, modificação de entendimento quanto à incompatibilidade do creditamento de PIS e Cofins no regime monofásico.

"Portanto, a regra geral é a de que o abatimento de crédito não se coaduna com o regime monofásico. Quando a quis excepcionar, o legislador ordinário o fez expressamente", concluiu o ministro.

Fonte: STJ, 20/04/2021

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