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Martignoni, De Moraes e Todeschini Advogados Associados

Imunidade de ICMS para exportação não alcança toda cadeia produtiva, decide STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, em sede de repercussão geral, a tese de que a imunidade do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de produtos a serem exportados não alcança toda a cadeia produtiva. Portanto, o benefício não é válido para operações ou prestações anteriores à exportação. O término do julgamento no plenário virtual ocorreu no último dia 4 de agosto.

O relator do processo, ministro Dias Toffoli, entendeu que a expressão “operações que destinem mercadorias para o exterior” utilizada na Constituição não abrange toda a cadeia de produção da mercadoria a ser exportada. Dessa forma, a imunidade não engloba a compra ou a venda de componentes e matérias-primas utilizadas no produto final levado à exportação.

“O texto constitucional é claro ao pressupor a incidência do ICMS nas operações de circulação interna de mercadorias, assegurando a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores. Diante do exposto, nego provimento ao recurso extraordinário”, escreveu o ministro em seu voto.

Toffoli sugeriu a seguinte redação para o tema 475 da repercussão geral: “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, a, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação.”

O relator foi acompanhado por oito ministros, e apenas Alexandre de Moraes fez ressalvas. Os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio divergiram do voto do relator. Para Marco Aurélio, a imunidade constitucional do ICMS é abrangente e deve alcançar as operações envolvendo componentes do produto destinado à exportação, como as embalagens para armazenamento.

Já Fachin entendeu que a imunidade tributária de ICMS nas exportações alcança todas as etapas anteriores da cadeia produtiva exportadora contemplando, assim, matéria-prima e embalagens para mercadorias com destino ao exterior.

Fonte: Jota, 07/08/2020.

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