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Martignoni, De Moraes e Todeschini Advogados Associados

Supermercado consegue suspender exigibilidade de contribuições a terceiros

O juiz Federal Cristiano Bauer Sica Diniz, da 2ª vara Federal de Pelotas/RS concedeu a segurança a um supermercado para suspender a exigibilidade das contribuições a terceiros (salário educação, Incra, Sesc, Senac e Sebrae) após a EC 33/01, e, após o trânsito em julgado da ação, ter compensados os valores indevidamente recolhidos.

O supermercado ajuizou ação postulando que fosse reconhecida a limitação do recolhimento das contribuições destinadas a terceiros até o teto de vinte salários mínimos vigentes no país. Por fim, requereu que seja reconhecido o direito de efetuar a compensação, ou restituição na via administrativa, dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal, corrigido pela selic.

Ao analisar o caso, o magistrado adotou a definição da natureza jurídica do Incra orientada pelo STJ no sentido de que se caracteriza como contribuição de intervenção no domínio econômico. Para o magistrado, da mesma forma, a contribuição ao Sebrae possui natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico. Quanto ao salário-educação, o magistrado apontou que, assim como as contribuições ao Sesc e Senac, conforme entendimento adotado pelo STF, possuem natureza de contribuição social geral.

"Independentemente de sua natureza específica, fato é que tanto as contribuições sociais gerais como as de intervenção no domínio econômico submetem-se à disciplina do artigo 149, § 2º, da CF/88."

O magistrado assinalou que ficou claramente estipulado que, a partir da vigência da EC 33/01 as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico do art. 149 somente poderiam ter alíquotas ad valorem quando tivessem por base de cálculo o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro.

No caso concreto, o magistrado observou que as contribuições “não se mostram materialmente compatíveis com o texto constitucional introduzido pela EC 33/01, uma vez que sua base de cálculo não corresponde aos conceitos de faturamento, receita bruta ou valor aduaneiro, os quais têm seu conteúdo perfeitamente definido pela doutrina e pela jurisprudência”.

Assim, julgou parcialmente procedentes os pedidos para, reconhecendo incidentalmente a inconstitucionalidade da cobrança das contribuições ao Sesc, ao Senac, ao Sebrae, ao Incra e ao salário-educação, a contar da vigência da Emenda Constitucional 33/01, conceder em parte a segurança de modo a: desobrigar o supermercado do recolhimento das referidas exações; declarar o direito do impetrante, após o trânsito em julgado, à compensação dos valores indevidamente recolhidos a partir dos cinco anos que antecederam o ajuizamento.

Fonte: TRF-04, 08/09/2020.

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