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Martignoni, De Moraes e Todeschini Advogados Associados

Empresa excluída injustamente do Simples Nacional tem liminar deferida

A Juíza Maralice Camargo Biacnhi, da 8ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, deferiu pedido de liminar requerido por cliente do MT Advogados para determinar a inclusão retroativa no Simples Nacional, sem cobrança de tributos retroativos, por considerar que a impetrante agiu de boa-fé ao solicitar inclusão no Simples Nacional, com regularização dos débitos até 31/01/2021, e tendo em vista o momento de calamidade pública ensejado pela pandemia.

 

Caso

 Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por empresa cliente do MT Advogados contra suposto ato ilegal do Subsecretário da Receita Estadual, com escopo de obter ordem judicial no sentido de que a autoridade coatora promova sua imediata inclusão no Simples Nacional. Sustenta que ao aderir a tal sistema teve ciência que os débitos deveriam ser regularizados até 31/01/2021, tendo efetuado o parcelamento pelos meio digitais dentro do prazo estipulado.

Todavia, o Estado tinha emitido um aviso de inadimplência de IPVA, posterior ao parcelamento, em 13/02/2021, fato que impediu a permanência da empresa no Simples Nacional. O cliente efetuou o pagamento do débito de IPVA, tendo o Fisco recebido os valores que lhe eram devidos e que constituíam óbice à opção pelo Simples Nacional.

 

Entendimento

Consta que a impetrante requereu a sua adesão ao regime do Simples Nacional dentro do prazo legal, porém com pedido indeferido por razão da existência de débito aberto em seu nome. Foi reconhecido que a empresa efetuou o pagamento do débito de IPVA poucos dias após o prazo determinado para regularização, uma vez que o referido não constava no rol das dívidas incluídas no parcelamento.

Assim, considerando que a impetrante agiu de boa-fé ao regularizar suas pendências dentro do prazo, e evidenciando-se a ausência de prejuízo ao Fisco, bem como a purgação da mora poucos dias após o término do prazo de adimplemento para a adesão ao regime simplificado, a restrição ao ingresso no Simples Nacional configura-se contrária ao princípio da proporcionalidade.

Ademais, não se pode deixar de considerar o problema relativo ao pagamento de tributos neste momento de pandemia, de calamidade pública, o que também justifica o deferimento da liminar. O deferimento, em regime de urgência – já que a exclusão do regime Simples Nacional pode ocasionar aumento da carga tributária, impactando o desempenho das atividades da empresa – e de forma retroativa, desde 01/01/2021, impede a cobrança apartada de tributos pelas entidades políticas, até o julgamento definitivo.

 

 

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