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Martignoni, De Moraes e Todeschini Advogados Associados

Trump está preso! Uma imagem vale mais do que mil palavras:

A Midjourney, sistema de inteligência artificial, gerou a seguinte arte a partir da descrição “Donald Trump sendo preso”, o que na verdade é falso: Trump não foi preso.

O desenvolvimento da inteligência artificial (IA) trouxe inúmeras possibilidades e avanços para diversos campos, inclusive para a edição de imagens e vídeos. Entretanto, seu uso também pode gerar problemas relacionados à proteção dos direitos de imagem, como a disseminação de fake news, o uso de imagens de pessoas mortas e o uso desautorizado de imagens de terceiros, tal como a imagem acima, na qual Donald Trump aparece sendo preso.

A IA também pode ser utilizada para criar imagens e vídeos que não são reais, mas que parecem ser verdadeiros. Essas criações são chamadas de deepfakes e podem ser usadas para disseminar informações falsas, prejudicando a reputação de pessoas e instituições. Isso pode levar a consequências graves, como o comprometimento da democracia e dos direitos humanos.

A IA pode ser usada para criar imagens de pessoas que já morreram, recriando sua aparência em diferentes situações. Isso pode gerar conflitos de interesses entre familiares e empresas que desejam usar essas imagens para fins comerciais. Além disso, o uso desautorizado de imagens de pessoas falecidas pode ser considerado uma violação dos direitos de imagem da pessoa em questão.

O uso desautorizado de imagens é outra questão relacionada ao uso da IA na edição de imagens e vídeos. Por meio de programas de reconhecimento facial, a IA pode identificar pessoas em uma imagem e, em seguida, usá-las em outras imagens ou vídeos sem sua permissão. Isso pode violar os direitos de imagem da pessoa e pode ser considerado uma invasão de privacidade.

Em muitos países, incluindo o Brasil, a proteção dos direitos de imagem é garantida por lei. Esses direitos incluem o direito exclusivo de usar, reproduzir e controlar a distribuição de imagens de uma pessoa. Quando esses direitos são violados, a pessoa pode buscar reparação legal, como indenização por danos morais e materiais.

Para proteger os direitos de imagem no contexto da IA, muitos países estão desenvolvendo regulamentações específicas. Por exemplo, a União Europeia implementou a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que fornece diretrizes para o uso de dados pessoais, incluindo imagens. Além disso, muitas empresas estão desenvolvendo tecnologias para identificar deepfakes e prevenir a disseminação de informações falsas.

Embora a IA tenha inúmeros benefícios, seu uso na edição de imagens e vídeos também pode gerar problemas relacionados à proteção dos direitos de imagem. A disseminação de fake news, o uso de imagens de pessoas mortas e o uso desautorizado de imagens de terceiros são questões que precisam ser abordadas com urgência. A implementação de regulamentações específicas e o desenvolvimento de tecnologias de detecção de deepfakes são passos importantes para garantir a proteção dos direitos de imagem no contexto da IA.

E a segunda mentira? Bom, a segunda mentira é que o texto sobre inteligência artificial que você acabou de ler, paradoxalmente, não foi escrito por mim, mas sim pela IA do Chat GPT a partir da provocação abaixo:

Escreva um texto jurídico sobre os potenciais problemas com o uso de inteligência artificial na edição de imagens e vídeos, como fake news, uso de imagens de pessoas mortas, uso desautorizado de imagem, etc. trazendo um panorama a nível mundial sobre a proteção desses direitos de imagem. 

E aí, você está pronto para uma nova semana? Mais do que isso, está pronto para um novo mundo?

Por Thiago Todeschini Ferreira

A Medida Provisória nº 1.159/2023, publicada em 13/01/2023, promoveu alterações que limitaram o aproveitamento de crédito de PIS e COFINS, dentre elas a vedação ao direito a crédito sobre ICMS incidente na etapa de aquisição. Isto na prática resulta em aumento de carga tributária, especialmente, empresas do lucro real, pois estarão impedidas de aproveitar o valor de ICMS, como custo de aquisição de mercadoria, na apuração de créditos de PIS/COFINS.

A nova regra é mais um desdobramento do julgamento do Tema 69/STF, conhecido não à toa como “tese do século”, pois havendo a exclusão do ICMS (destacado nas notas fiscais de saída) da base de cálculo do PIS e da COFINS, o novo Governo, concluiu, de forma equivocada, que os créditos de ICMS gerados no momento da aquisição/entrada também deveriam ser excluídos/vedados da respectiva base de cálculo.

Ocorre que o entendimento do STF, no julgamento do Tema 69, não se aplica aos créditos gerados no momento da aquisição; além disso, a MP contraria as Leis do PIS e da COFINS que preveem o aproveitamento.

A MP já está em tramitação no Congresso Nacional, que precisa ser votada pelos parlamentares até maio deste ano para que seus efeitos sejam mantidos, o que provavelmente será objeto de questionamento judicial por parte dos contribuintes.

Por fim, salienta-se que, embora a MP tenha força de lei, a sua a vigência é de no máximo 120 dias e, caso não seja deliberada e aprovada pelo Congresso Nacional durante esse período, perderá sua validade.

Em caso de dúvida se a nova regra afetará a apuração de crédito de PIS e COFINS, a nossa equipe Tributária e Fiscal está à disposição.

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) determinaram que os contribuintes com decisão favorável transitada em julgada permitindo o não pagamento da CSLL serão obrigados a voltar a pagar o tributo desde 2007, data em que a Corte reconheceu a constitucionalidade da contribuição no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 15.

A definição é resultado da conclusão do julgamento realizado na quarta-feira (08/02/23), de dois recursos extraordinários que discutem os limites da coisa julgada em matéria tributária. Trata-se do RE 949.297 e do RE 955.227, elencados nos Temas 881 e 885 da repercussão geral.

Por unanimidade, os ministros definiram que um contribuinte que obteve uma decisão judicial favorável com trânsito em julgado permitindo o não pagamento de um tributo perde automaticamente o seu direito diante de um novo entendimento do STF que considere a cobrança constitucional. O entendimento é que a cessação de efeitos da coisa julgada é automática diante de uma nova decisão do STF, não sendo necessário que a União ajuíze ação revisional ou rescisória.

No entanto, os ministros negaram o pedido de modulação de efeitos formulado pelos contribuintes. O pleito era que os efeitos do julgamento do STF começassem a partir da publicação da ata de julgamento de mérito dos recursos. Na prática, isso permitiria que a União cobrasse o tributo apenas a partir de 2023. Com a negativa, a cobrança poderá ser retroativa a 2007.

Por outro lado, ficou estabelecido pela corte que, caso se julgue um tributo constitucional, a cobrança deverá respeitar as anterioridades anual e nonagesimal, a depender do tributo. No caso da CSLL, por exemplo, aplica-se apenas a noventena.

Diante disso, fixou-se a seguinte tese:

 

“1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.

2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”.

 

Os votos dos ministros sobre a coisa julgada

No início do mês de fevereiro de 2023, os ministros já haviam formado placar de 9X0 pela quebra automática dos efeitos da coisa julgada em matéria tributária. No entanto, os magistrados divergiam quanto à modulação de efeitos. Três ministros – Edson Fachin, Nunes Marques e Luiz Fux – votaram pela modulação, ou seja, para que a decisão produzisse efeitos a partir da ata de julgamento do presente julgamento. Assim, o contribuinte teria de pagar o tributo apenas daqui para frente. Os demais entendiam que o pagamento deveria começar em 2007 – data em que o STF definiu que a CSLL era constitucional.

Na abertura da sessão de quarta-feira (08/02/2023), o ministro Dias Toffoli, que antes era contrário à modulação, alterou o seu voto e passou a acompanhar o ministro Edson Fachin, pela produção de efeitos a partir de 2023, ou seja, após a conclusão do julgamento da coisa julgada.

O ministro Ricardo Lewandowski apresentou seu voto e também foi favorável à modulação, que demonstrou preocupação com a proteção da coisa julgada. Para ele, a não modulação significa a flexibilidade da coisa julgada. Lewandowski lembrou ainda que, em nenhum momento da discussão da ADI 15 colocou-se o afastamento da coisa julgada como parte dos efeitos da decisão: “Não é possível exigir agora, abruptamente, esse entendimento por parte dos contribuintes”. O ministro acompanhou integralmente o voto do ministro Edson Fachin, relator de um dos recursos extraordinários em análise.

A ministra Rosa Weber, ao proferir voto, acompanhou o ministro Luís Roberto Barroso, pela não modulação, de modo que a cobrança dos tributos seja válida a partir de 2007, sustentou que a modulação traria maior insegurança jurídica e os efeitos não rompe a legítima expectativa dos contribuintes porque desde 2007 há uma decisão do Supremo entendendo pela constitucionalidade da CSLL.

Além de Rosa Weber e Luís Roberto Barroso, os ministros contrários à modulação foram Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e André Mendonça.

 

Primeiras considerações do escritório sobre o julgado

Sem dúvida, é um grande precedente que afeta a segurança jurídica no âmbito tributário, especialmente, para os contribuintes que possuem decisões favoráveis com trânsito em julgado que desobrigava o recolhimento de determinado tributo.

Ressalta-se, ainda, que os efeitos desse julgamento são incalculáveis, uma vez que pode repercutir na conhecida “tese do século” (exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS). A preocupação se dá em razão da modulação de efeitos, especialmente, para aqueles contribuintes que ingressam com ação judicial após 15/03/2017 e obtiveram decisão  com reconhecimento de prescrição quinquenal, ou seja, recuperar os últimos cincos anos a contar da data da distribuição da ação. 

Para o advogado José Vicente Pasquali de Moraes, sócio do escritório, “a aplicação deste julgado na chamada tese do século, não deve se dar de forma automática, na medida em que o STF confirmou a inconstitucionalidade do ICMS na base do PIS e COFINS, tal qual a enorme maioria das decisões de origem, não havendo que se falar em mudança de posicionamento. O aspecto temporal da decisão não é matéria passível de enfrentamento por não ser o mérito que gere a chamada “quebra” de decisão.”

Convém ainda apontar que caso se trate de tributo não cobrado pelo fisco, a cobrança fiscal ficará obrigatoriamente limitada ao prazo de 5 anos. Em outras palavras, se não houve cobrança até o presente momento, esta retroagirá até fevereiro de 2018 (5 anos antes).

Está em vigor à partir de 1º de fevereiro de 2023 o Programa Litígio Zero do Governo Federal.

O Programa oferece aos contribuintes a oportunidade de parcelamento de seus débitos com condições especiais.

Portaria institui o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal - PRLF, cujos objetivos visam:

 

I - o parcelamento dos créditos tributários;

II - a concessão de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, nos termos da legislação de regência;

III - a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

IV - a possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos, decorrentes de decisões transitadas em julgado para quitação ou amortização do saldo devedor da transação.

A adesão deverá ser realizada mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), disponível no endereço eletrônico https://gov.br/receitafederal.

Em alguns casos, estão sendo oferecidos descontos de 100% das multas (ofício e moratória) em caso de regularização e apresentação de valores à tributação.

Qualquer que seja a modalidade de pagamento escolhida, o valor mínimo da prestação será de R$ 100,00 para a pessoa natural, de R$ 300,00 para a microempresa ou a empresa de pequeno porte, e de R$ 500,00 para pessoa jurídica, hipótese em que o número de prestações deverá se ajustar ao valor do débito incluído na transação.

 

 

O juiz de Direito Danilo Farias Batista Cordeiro, do 7º JEC de Goiânia/GO, negou pedido de danos morais a uma mulher citada em condomínio que não residia há dois meses. O magistrado considerou que o endereço foi indicado por ela no contrato de prestação de serviços executado.

Trata-se de ação de indenização por danos morais em que uma mulher alega ter sido surpreendida após valores de sua conta bancária bloqueados por um processo de execução movido em seu desfavor. A execução dos valores ocorreu devido a citação da autora, por meio de porteiro do condomínio no qual não residia há dois meses. Em defesa, o condomínio sustentou que a mulher não juntou qualquer prova que indique sua atual residência.

Ao julgar, o magistrado pontuou que a configuração da responsabilidade civil, deve-se comprovar o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre eles. E, segundo ele, discussão da invalidade da citação deve ser objeto na ação devida, o que, conforme narrado na inicial, já foi solucionado.

Destacou, ainda, que não há responsabilidade pelo condomínio em razão do recebimento do documento, uma vez que "o endereço foi indicado pela autora no contrato de prestação de serviços educacionais executado".

No mais, asseverou que não há demonstração de que o ocorrido tenha lesado um direito de personalidade da autora, pois "o dano suportado não se confunde com os meros transtornos ou aborrecimentos sofridos no dia a dia". Nesse sentido, julgou improcedente os pedidos da autora.

 

Migalhas, 31/10/2022.

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