Decisão foi determinada pela 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com o argumento de que o princípio da execução menos gravosa não é absoluto.A diferença significativa entre o valor de um imóvel penhorado e o crédito trabalhista devido não é impedimento para a quitação da dívida laboral, tampouco para o leilão do bem.