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Proprietária que teve seu veículo danificado ao ser retirado a força de recuo de estacionamento será indenizada.
Uma recente decisão judicial, proferida no mês de setembro do corrente ano, reafirmou o entendimento jurisprudencial acerca da responsabilidade civil de estabelecimentos comerciais por danos causados a veículos em suas dependências.
No caso concreto, a proprietária de um automóvel Toyota Etios estacionou seu veículo em frente a um estabelecimento comercial após o horário de encerramento das atividades. Ao retornar, constatou que o veículo havia sido removido e apresentava avarias na parte frontal e lateral direita.
Em sua defesa, o estabelecimento alegou a existência de sinalização proibindo o estacionamento no local e sustentou que o veículo teria sido removido em razão do descumprimento dessa norma. Contudo, foi constatado que o meio-fio havia sido rebaixado em toda a extensão da fachada, inviabilizando o estacionamento público.
O artigo 19 da Resolução nº 965/22 do CONTRAN, estabelece que o rebaixamento integral do meio-fio para a criação de estacionamento torna o local público, independentemente da sinalização. Sendo permitido apenas nos casos descritos no artigo 3 como veículo de aluguel (exclusivo para veículos que prestam serviços públicos, como táxi e transporte escolar), pessoa com deficiência física, idosos, operação de carga e descarga, ambulância, estacionamento rotativo, estacionamento de curta duração, viaturas policiais e área de estacionamento de veículos elétricos.
É comum a utilização de placas de sinalização que restringem o estacionamento a clientes, sob pena de remoção por guincho. No entanto, essa prática, quando realizada de forma irregular, como no caso em análise, configura abuso de direito e viola a legislação de trânsito. Assim, somente nas hipóteses citadas acima o estacionamento pode ser restrito, não se incluindo entre elas a simples condição de cliente do estabelecimento.