TituloMT

Martignoni, De Moraes e Todeschini Advogados Associados

Justiça autoriza extinção de contrato por falta de documentação para financiamento de imóvel

O juiz de Direito João Luis Zorzo, da 15ª vara Cível de Brasília, julgou procedente o pedido de uma mulher para extinguir contrato de compra e venda com uma construtora.

Consta no processo que a mulher, há quase dez anos, havia comprado imóvel e tinha dificuldade de financiá-lo porque a construtora não entregava a documentação necessária ao financiamento. A construtora também foi condenada a restituir os valores que já haviam sido pagos.
A mulher ajuizou ação explicando que firmou contrato de compra e venda para a aquisição de um imóvel e, apensar de ter realizado o pagamento de parte do valor no momento da assinatura do contrato, a construtora não entregou os documentos necessários para a conclusão do financiamento além de descumprir o prazo para entrega da obra.

Consta no processo que a mulher, desde 2014, solicitava documentos e informações sobre o empreendimento que facilitariam a realização do financiamento do saldo devedor. No entanto, a construtora alienou o imóvel a terceiro. O fato da alienação inviabilizou, segundo a mulher, a persistência do negócio jurídico, restando apenas o pedido de desfazimento do contrato.
Diante da situação, acionou a Justiça pedindo resolução de contrato por culpa da construtora e restituição dos valores já pagos. Em defesa, a construtora alegou que a pretensão estava prescrita.
Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que a autora possui o direito potestativo de exigir o desfazimento do contrato ou o seu compulsório cumprimento, uma vez constatada a mora do promitente vendedor, não havendo prazo decadencial para o exercício desse direito potestativo.
O juízo pontuou, que não houve demora por parte da autora, que buscou o judiciário baiano para ver cumprida a avença, mas, anos após, acabou sabendo que o imóvel fora vendido à terceiro. Para o magistrado, ao transferir o bem a terceiro, mesmo durante a vigência do contrato, sepultou qualquer chance de financiamento e cumprimento da obrigação pela autora.
Assim, o juiz afastou prejudicial de prescrição da ação.
Fonte: Migalhas, 28/10/2020.

News

CADASTRE-SE AGORA PARA RECEBER AS NOVIDADES!

Fale Conosco