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Martignoni, De Moraes e Todeschini Advogados Associados

STJ: Sócio pode responder por execução fiscal em dissolução irregular

Na do dia 25, a 1ª seção do STJ finalizou julgamento que trata do redirecionamento de execução em caso de dissolução irregular de sociedade. Por maioria, os ministros acolheram os recursos da Fazenda Nacional em três REsps e, assim, fixaram a seguinte tese:

"O redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada, ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não-sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme o artigo 135, III, do CTN."

O tema analisado pelos ministros estava disposto em três recursos especiais. Em resumo, o primeiro recurso foi interposto pela Fazenda Nacional contra julgado do TRF-3, que negou a inclusão, no polo passivo do feito executivo, de sócios que, embora tenham ingressado no quadro social após a ocorrência do fato gerador, detinham poderes de administração da sociedade executada, à época em que configurada a dissolução irregular da referida sociedade.

Em outro recurso, também contra decisão do TRF-3, a Fazenda contestou o seguinte entendimento: "o redirecionamento da execução fiscal ao sócio, em razão de dissolução irregular da empresa, pressupõe a respectiva permanência no quadro societário ao tempo da dissolução, bem como que os fatos geradores sejam anteriores ao ingresso do sócio na sociedade e, ainda, que este tenha exercido à época a função de gerência ou administração".

Migalhas, 25/05/2022.

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