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Martignoni, De Moraes e Todeschini Advogados Associados

Entenda as consequências do excesso de causas no poder judiciário

            Um dos principais fatores da morosidade no poder judiciário é o excesso de causas. Ao se verificar o relatório “Justiça em Números”, divulgado anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, chama a atenção o elevado número de causas.

Conforme o relatório de 2018, tramitam 79,7 milhões de processos e, em média, para cada grupo de 100.000 cidadãos, 12.908 entram com alguma ação judicial.
          Essas informações permitem concluir que predominam litígios. Contudo, uma leitura mais atenta ao próprio relatório “Justiça em Números” e de outras publicações do CNJ fornecem uma visão diferente: observa-se que nesse tipo de processo a taxa de congestionamento é maior e que, das execuções pendentes, as fiscais correspondem a 75% do estoque. A maioria das ações pendentes, assim, refere-se à satisfação do próprio crédito e não ao reconhecimento de direitos.

            Os assuntos mais procurados na justiça, segundo o mesmo relatório, associam-se a direitos trabalhistas, previdenciários, contratos e responsabilidades civis. Ademais, em um relatório editado pelo CNJ, em 2012, concluiu-se que os 100 maiores litigantes são responsáveis por mais de ⅓ das ações ajuizadas no país. A análise desse relatório traz informações interessantes, evidenciando que os municípios são os que mais ajuízam ações na Justiça Estadual.

            Existe uma concentração de causas iguais ou similares, nas quais litiga um mesmo grupo de pessoas jurídicas. Em 2009, aproximadamente 57% das pessoas buscaram a Justiça Comum e, pelos temas discutidos, um pouco menos da metade se refere à litigância habitual.

            Logo, não é certo concluir que o brasileiro sempre recorre ao judiciário. O que ocasiona o constrangimento dessa instância é um conjunto de causas semelhantes e, na maioria dos casos, litigada por um grupo habitual. Tal litígio deve ser tratado de maneira própria, por instrumentos adequados a essa realidade. Não se pode culpar a população por buscar atendimento a seus direitos. Dessa forma, é errado inibir o exercício da cidadania pela justificativa de que isso impediria o rápido esclarecimento das causas.

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