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Martignoni, De Moraes e Todeschini Advogados Associados

Judiciário não pode intervir em plano de recuperação judicial entre credores

 Não é permitido ao Poder Judiciário a alienação dos bens de uma recuperanda para o pagamento de credores trabalhistas, pois a soberania dos credores deve ser respeitada no momento de homologação da recuperação judicial.

A partir desse entendimento, o desembargador do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Dinart Francisco Machado, afastou uma condicionante imposta a empresas catarinenses do setor de transporte que estão em recuperação judicial.
Dessa forma, o ministro enfatizou a importância de se destacar o princípio da soberania da decisão dos credores em Assembleia Geral, em que os credores decidem soberanamente sobre o plano de recuperação da empresa.
Na resolução, o magistrado afirmou que o produto da alienação deve ser depositado em subconta judicial, em valor suficiente para garantir o pagamento dos credores até o momento em que for julgado o mérito da ação.
Segundo Dinart, essa condição se justifica porque foi verificada resistência no cumprimento do pagamento dos credores trabalhistas: deveria ocorrer em até 12 meses, a partir da publicação da decisão de concessão da recuperação judicial. Considerou, então, que a alienação dos imóveis deve ser autorizada, desde que os outros requisitos da decisão do juízo sejam cumpridos, como a apresentação de documentos.

Histórico do caso
As empresas entraram com agravo contra a decisão do juízo de primeiro grau que, ao homologar o plano de recuperação judicial, condicionou a venda dos imóveis que compõem o patrimônio das empresas recuperadas ao pagamento dos credores trabalhistas até R$ 20 mil. No plano de recuperação judicial, as empresas obtiveram autorização dos credores a vender os bens imóveis, sob a condição de respeitar o valor mínimo de arrematação e avaliação, caso optassem pelo leilão. Para Gabriel de Faria Gehres, um dos advogados que atuou nesse processo, há ilegalidade no condicionamento da venda parcial de bens ao pagamento de credores, já que a alienação foi prevista e aprovada no plano de recuperação, não se sujeitando à autorização judicial.

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