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Martignoni, De Moraes e Todeschini Advogados Associados

Sonegação só acontece quando contribuinte oculta fato gerador do Fisco

A sonegação é definida pela ocultação ao Fisco da ocorrência do fato gerador, sua natureza, suas circunstâncias materiais ou pessoais de contribuinte do imposto. Esse entendimento foi estabelecido, majoritariamente, pela 4ª Câmara da 2ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, em acórdão divulgado.

A decisão se baseou na análise de recurso de ofício que questionava a resolução da Delegacia de Julgamento em Juiz de Fora. O colegiado regional diminuiu a multa de ofício ao percentual de 75%.
A relatora conselheira Maria Aparecida Martins de Paula, ao votar, explicou que, no caso, não existiu ocultação ao Fisco dos fatos gerados. Houve o processo contrário: a fiscalização tomou conhecimento de suas ocorrências, naturezas e circunstâncias materiais pela verificação da Escrituração Fiscal Digital.
Cabe, assim, a exoneração do lançamento a qualificação da multa de ofício. “A fraude exige, em sua configuração, que a conduta do contribuinte tenha a tendência de impedir ou retardar a própria ocorrência do fato gerador ou a excluir e modificar suas características essenciais. A DCTF não demonstra a ocorrência do fato gerador, mas somente o confronto final entre débitos e créditos no período de apuração caso o saldo seja devedor”, afirma.
Nesse caso, a fiscalização apontou irregularidades como falta de declaração e recolhimento do saldo devedor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) escriturado. Apurou-se, também, que aproximadamente 90% do saldo de IPI a ser recolhido não foi declarado em DCTF com o objetivo de reduzir o saldo devedor de IPI a pagar.

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