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Martignoni, De Moraes e Todeschini Advogados Associados

Porteiro que recebeu citação não é responsável por revelia da parte

O juiz de Direito Danilo Farias Batista Cordeiro, do 7º JEC de Goiânia/GO, negou pedido de danos morais a uma mulher citada em condomínio que não residia há dois meses. O magistrado considerou que o endereço foi indicado por ela no contrato de prestação de serviços executado.

Trata-se de ação de indenização por danos morais em que uma mulher alega ter sido surpreendida após valores de sua conta bancária bloqueados por um processo de execução movido em seu desfavor. A execução dos valores ocorreu devido a citação da autora, por meio de porteiro do condomínio no qual não residia há dois meses. Em defesa, o condomínio sustentou que a mulher não juntou qualquer prova que indique sua atual residência.

Ao julgar, o magistrado pontuou que a configuração da responsabilidade civil, deve-se comprovar o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre eles. E, segundo ele, discussão da invalidade da citação deve ser objeto na ação devida, o que, conforme narrado na inicial, já foi solucionado.

Destacou, ainda, que não há responsabilidade pelo condomínio em razão do recebimento do documento, uma vez que "o endereço foi indicado pela autora no contrato de prestação de serviços educacionais executado".

No mais, asseverou que não há demonstração de que o ocorrido tenha lesado um direito de personalidade da autora, pois "o dano suportado não se confunde com os meros transtornos ou aborrecimentos sofridos no dia a dia". Nesse sentido, julgou improcedente os pedidos da autora.

 

Migalhas, 31/10/2022.

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