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Martignoni, De Moraes e Todeschini Advogados Associados

Gestores que sabem usar a Lei do Bem se beneficiam

A famosa Lei do Bem (Lei n° 11.196/05) dirige os modos de atuação do Estado no incentivo ao desenvolvimento tecnológico de empresas privadas e questões relacionadas, através da permissão de que haja dedução dos impostos devido às despesas operacionais realizadas no investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação – a dedução é de até 34% em IRPJ e CSLL.

Muitas críticas já foram aplicadas em relação a esse incentivo. Uma das mais comuns diz que essa ferramenta de dedução fiscal ajuda apenas empresas que, na realidade, não precisam de qualquer auxílio Essa crítica se justifica nos requisitos previstos em lei aos beneficiários desses mecanismos: empresas que tributam por lucro real e que tenham obtido lucro fiscal no ano dos investimentos feitos. Geralmente, esses requisitos são cumpridos por empresas grandes e consolidadas no mercado. Por conseguinte, empresas menores e mais recentes que, na teoria, precisam de mais incentivo para investir em pesquisa, ficam desassistidas pela Lei do Bem.
Trazendo esses questionamentos à realidade das startups, as reclamações fazem sentido. É fato que o regime tributário por lucro é mais complexo e requer um controle contábil muito maior do negócio, gerando custo. Contrasta, assim, com o regime do Simples Nacional, de apuração simplificada e com alíquotas menores que tendem a ser mais favoráveis aos empreendimentos recentes. Ademais, empresas prestadoras de serviços (como a maior parte das startups) raramente encontram a melhor maneira de tributação no regime de lucro real, de maneira que o Simples Nacional ou o Lucro Presumido se tornam as opções ideais para aproveitamento fiscal do negócio.
Contudo, não é possível alegar que as startups que não apresentam os requisitos citados acima não podem ter vantagens com a Lei do Bem. A falta de conhecimento sobre o assunto sempre foi um problema. Mesmo entre as empresas que poderiam aproveitar diretamente das deduções fiscais permitidas, o número que se candidatou sempre foi pequeno – aproximadamente 1100 em 2015, segundo o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicação (MCTIC).
Em relação às startups, é necessário enfatizar o que dispõe o art. 18 da Lei do Bem:
Art. 18. Poderão ser deduzidas como despesas operacionais, na forma do inciso I do caput do art. 17 desta Lei e de seu § 6o, as importâncias transferidas a microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999, destinadas à execução de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica de interesse e por conta e ordem da pessoa jurídica que promoveu a transferência, ainda que a pessoa jurídica recebedora dessas importâncias venha a ter participação no resultado econômico do produto resultante.
(...)
§ 2º Não constituem receita das microempresas e empresas de pequeno porte, nem rendimento do inventor independente, as importâncias recebidas na forma do caput deste artigo, desde que utilizadas integralmente na realização da pesquisa ou desenvolvimento de inovação tecnológica.


O art. 18 garante, então, que as empresas que recorrem à Lei do Bem possam contratar MEs e EPPs na execução de projetos de pesquisa e desenvolvimento. O valor transferido para esses serviços é estabelecido como uma despesa operacional apta a ser deduzida no cálculo dos impostos devidos da empresa pagante, conforme citado acima.
A oportunidade faz com que boa parte das startups obtenham vantagens, abrindo portas no estabelecimento de parcerias entre as empresas recentes e as grandes corporações do mercado. Além disso, dá chance de deduzir as despesas transferidas às startups, o que sinaliza não somente uma redução do custo do projeto, mas demonstra o conhecimento do gestor no uso de mecanismos legais de dedutibilidade fiscal.
Os valores transferidos, se usados integralmente no projeto de inovação tecnológica, não serão analisados como receita para fins fiscais, o que compõe um benefício direto às MEs e EPPs contratadas nos termos do art. 18. É cada vez maior o número de casos de sucesso em que grandes empresas buscam nas startups a colaboração para inovar. Em razão disso, os empreendedores que conhecem a lei ganham vantagem ao gerir seu negócio e mais facilidade para firmar parcerias.

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