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Martignoni, De Moraes e Todeschini Advogados Associados

Direito a crédito de PIS e COFINS sobre ICMS destacado na aquisição de insumos

A Medida Provisória nº 1.159/2023, publicada em 13/01/2023, promoveu alterações que limitaram o aproveitamento de crédito de PIS e COFINS, dentre elas a vedação ao direito a crédito sobre ICMS incidente na etapa de aquisição. Isto na prática resulta em aumento de carga tributária, especialmente, empresas do lucro real, pois estarão impedidas de aproveitar o valor de ICMS, como custo de aquisição de mercadoria, na apuração de créditos de PIS/COFINS.

A nova regra é mais um desdobramento do julgamento do Tema 69/STF, conhecido não à toa como “tese do século”, pois havendo a exclusão do ICMS (destacado nas notas fiscais de saída) da base de cálculo do PIS e da COFINS, o novo Governo, concluiu, de forma equivocada, que os créditos de ICMS gerados no momento da aquisição/entrada também deveriam ser excluídos/vedados da respectiva base de cálculo.

Ocorre que o entendimento do STF, no julgamento do Tema 69, não se aplica aos créditos gerados no momento da aquisição; além disso, a MP contraria as Leis do PIS e da COFINS que preveem o aproveitamento.

A MP já está em tramitação no Congresso Nacional, que precisa ser votada pelos parlamentares até maio deste ano para que seus efeitos sejam mantidos, o que provavelmente será objeto de questionamento judicial por parte dos contribuintes.

Por fim, salienta-se que, embora a MP tenha força de lei, a sua a vigência é de no máximo 120 dias e, caso não seja deliberada e aprovada pelo Congresso Nacional durante esse período, perderá sua validade.

Em caso de dúvida se a nova regra afetará a apuração de crédito de PIS e COFINS, a nossa equipe Tributária e Fiscal está à disposição.

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